O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) decidiu, em sessão plenária realizada nesta terça-feira (11), que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Com isso, valores retidos indevidamente poderão ser devolvidos aos servidores e entes federativos, devidamente corrigidos.
A decisão foi tomada no reexame da tese firmada na Resolução de Consulta nº 35/2010 e resultou na publicação da Resolução de Consulta nº 01/2025-PP. O relator do processo, conselheiro Antonio Joaquim, teve seu voto acompanhado por unanimidade pelos demais membros do TCE-MT.
“O ente federativo (contribuição patronal) ou o servidor têm direito à devolução corrigida dos valores recolhidos ou retidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias”, diz trecho da decisão.
Segundo o entendimento do Tribunal, a devolução dos valores pagos ou retidos indevidamente deve ser solicitada em até cinco anos. Além disso, o RPPS deverá realizar reavaliação atuarial para evitar impactos financeiros que possam gerar déficit no regime previdenciário.
Outro ponto destacado na decisão é que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 985 – que trata da não incidência da contribuição previdenciária sobre valores indenizatórios – se aplica apenas ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), não abrangendo o RPPS.
Participaram do julgamento os conselheiros Sérgio Ricardo (presidente), Valter Albano, Waldir Júlio Teis, Campos Neto e Guilherme Antonio Maluf. O procurador-geral do Ministério Público de Contas, Alisson Carvalho de Alencar, também esteve presente por videoconferência.
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