Em uma decisão pela garantia da dignidade humana, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que um plano de saúde forneça o serviço de home care para uma idosa de 88 anos com Alzheimer em estágio avançado. A decisão, unânime, reconhece o direito da idosa a cuidados adequados e contínuos em seu próprio lar. A negativa do plano de saúde em fornecer o serviço foi considerada abusiva e desrespeitosa aos direitos da paciente.
O desembargador Guiomar Teodoro Borges, relator do caso, destacou que a necessidade de cuidados contínuos para garantir a sobrevivência e a dignidade da paciente é fundamental. "A negativa de fornecimento de cuidador implica violação ao direito fundamental à saúde", afirmou o magistrado.
Entenda
O caso, inicialmente julgado pela 2ª Vara Cível de Primavera do Leste, trata da obrigação de operadora de plano de saúde em fornecer tratamento domiciliar, por 12 horas, nos sete dias da semana, à senhora. Vencida em 1º instância, a defesa da operadora solicitou a reforma da decisão, que favoreceu a paciente de 88 anos.
Sustentou que a decisão violava o princípio da livre iniciativa e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao impor obrigação não prevista em lei ou contrato. Além disso, alegou que o plano de saúde cobre apenas serviços médico-hospitalares, não a assistência domiciliar e social.Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, validou a decisão que concedeu a tutela de urgência à paciente.
Conforme ele, a sentença preencheu os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.A necessidade de cuidados contínuos para garantir a sobrevivência e dignidade da paciente foi considerada na decisão do relator, que entendeu como abusiva a negativa de tratamento da operadora.
Na avaliação do relator, a operadora também deixou de cumprir a função social do contrato de plano de saúde, conforme prevê o artigo 421 do Código Civil. O dispositivo determina que o plano de saúde deva garantir a assistência médica integral e adequada ao paciente, independentemente de sua inserção no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
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