O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, determinou, nesta sexta-feira (31), a habilitação do Banco Santander como assistente de acusação em um processo que investiga quadrilha que aplicava golpes financeiros em idosos. A ação foi movida pelo Ministério Público de Mato Grosso contra dez réus, incluindo Fernando Silva da Cruz, apontado como o líder do bando.
O banco foi reconhecido como potencial vítima dos delitos, que envolvem a realização de empréstimos indevidos em nome de pessoas sem seu consentimento. A decisão foi respaldada por um precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que garantiu à vítima a possibilidade de atuar como assistente de acusação, sem prejudicar o Ministério Público em sua função de promover a ação penal pública.
“Há possibilidade de que o Banco Santander (Brasil) S/A suporte prejuízos em razão das condutas ora apuradas, pelo que reputo demonstrada a sua legitimação e pertinência do pedido de habilitação como assistente de acusação, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, razão pela qual defiro o requerimento”, concluiu.
O golpe explorava a falta de conhecimento com tecnologia de pessoas idosas e em situação de vulnerabilidade social para obter dados pessoais das vítimas e realizar empréstimos em seus nomes. Segundo a investigação, os réus visitavam as casas das vítimas fingindo ser representantes do programa Siga Antenado, do Governo Federal, que visa à substituição de antenas VHF por UHF, mais adequadas para os televisores digitais atuais.
Além disso, o juiz rejeitou a alegação de cerceamento de defesa apresentada pelos advogados de defesa dos réus Diego Rodrigues Assunção, Euller Rodrigues Assunção Junior e Evanessa Fantacholi. Eles pediram a juntada de documentos e provas não apresentados anteriormente, alegando que a ausência destes prejudicaria o direito de defesa.
No entanto, Bezerra destacou que foram transcritos trechos suficientes para embasar a denúncia, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
“Diante do grande volume de provas documentais acostadas no processo, o pedido genérico para juntada de documentos não merece acolhimento, cabendo à parte especificar quais destes encontram-se ausentes”, finalizou.
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