Uma mulher, que teve nome incluso no cadastro de inadimplentes (Serasa), conseguiu na justiça reverter a situação. Foi condida a ela a tutela antecipada do recurso de Agravo de Instrumento pela Primeira Câmara de Direito Privado, no dia 04 de fevereiro de 2025. A ação foi movida contra uma empresa de assistência veicular.
A autora nega ter qualquer vínculo contratual com a referida. O caso deu origem à ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de indenização por danos morais e antecipação de tutela, que tramita na 5ª Vara Cível de Cuiabá.
Em primeira instância, o magistrado de origem negou o pedido de tutela antecipada, que previa a exclusão do nome da autora da lista de devedores. No julgamento, foi apontada falta de prova documental capaz de convencer o julgador da necessidade emergencial da medida. Na mesma decisão, o juiz definiu o caso como procedimento comum cível e será submetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania da Comarca de Cuiabá (Cejusc), para realização de audiência de conciliação/mediação.
RECURSO
Inconformada com a recusa do pedido de tutela antecipada, a mulher apresentou agravo de instrumento com pedido de urgência, contra decisão de Primeiro Grau. No recurso, afirmou que nunca houve qualquer relação jurídica com a empresa. Por essa razão seria impossível produzir provas documentais de um fato que jamais aconteceu.
Ressaltou que no caso, o ônus da prova quanto à legalidade do débito negativado compete à parte agravada, por força do inciso II do art. 373 do novo Código de Processo Civil. Dessa forma, solicitou a reforma da decisão.
DECISÃO
O recurso foi analisado pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias, que verificou somente se o pedido de tutela antecipada preenchia os requisitos do Código de Processo Civil (CPC), pois as demais questões referentes ao mérito cabem à instância de origem. Para o pedido de retirada do nome do Serasa, o magistrado considerou o não reconhecimento da dívida pela autora. "Não se pode obrigá-la a produzir prova negativa. Ademais, a retirada de seu nome do 'Serasa' em nada prejudica a parte agravada".
Ao conceder a tutela de urgência, o relator ressaltou que a norma serve como salvaguarda do direito à segurança jurídica do réu, mas deve ser interpretada à luz da efetividade da tutela jurisdicional. O desembargador citou o dispositivo legal que deixa claro que a irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele. (STJ, 3ª Turma. REsp 737.047/SC).
“Diante de tais circunstâncias, torna-se impossível exigir da demandante a produção da prova negativa apta a demonstrar que não possui relação jurídica com a parte agravante, porque se trata de prova negativa, motivo pelo qual se transfere este ônus para o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC”.
Ao conceder antecipação de tutela, o relator apontou falta de prova cabal quanto à existência da relação jurídica, além da ausência de respostas ao recurso da empresa.
“Assim, entendo que a antecipação de tutela é medida que se impõe, especialmente diante da alegação de ausência de contratação a ensejar inscrição de dívida ao órgão. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para confirmar a tutela recursal e determinar que seja oficiado o respectivo órgão de restrição ao crédito a fim de que proceda à exclusão dos dados pessoais da Agravante de seus cadastros, quanto ao débito de R$ 900,00, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00”, escreveu o magistrado.
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