Sábado, 26 de Abril de 2025
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,69
euro R$ 6,48
libra R$ 6,48

00:00:00

image
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,69
euro R$ 6,48
libra R$ 6,48

Justiça Sexta-feira, 25 de Abril de 2025, 17:31 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Sexta-feira, 25 de Abril de 2025, 17h:31 - A | A

AÇÃO DA DEFENSORIA

STJ absolve homem condenado por furto de R$ 50 em doces e dinheiro

STJ entendeu que furto de pequeno valor, sem violência, não justifica intervenção penal

DA REDAÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e, por unanimidade, absolveu A.N., 43 anos, que havia sido condenado a um ano e quatro meses de prisão pelo suposto crime de furto de R$ 30 em dinheiro, além de doces e chocolates, avaliados em R$ 20, em outubro de 2018, no município de Cláudia (566 km de Cuiabá).

“Como a subtração fora sem violência ou grave ameaça dos aludidos itens, não integra a concepção de lesividade relevante ao ponto de justificar a intervenção do direito penal no caso concreto”, diz trecho da decisão da Quinta Turma do STJ, publicada no dia 1º de abril.

No caso em particular, conforme a decisão, a subtração de itens de baixo valor, sem violência ou grave ameaça, e a condição de pobreza do acusado justificam a aplicação da insignificância.

Segundo a denúncia, no dia 30 de outubro de 2018, por volta das 3h da madrugada, ele teria subtraído R$ 30 em espécie e 30 chocolates e doces, avaliados em R$ 20, de um estabelecimento comercial em Cláudia.

Conforme os autos, ele foi denunciado e condenado a dois anos e seis meses de reclusão pelo crime de furto, em primeira instância.

A Defensoria Pública interpôs um recurso de apelação pleiteando a absolvição do acusado pelo reconhecimento da insignificância ou, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora – condição específica que torna o crime de furto mais grave, como arrombar uma porta ou quebrar uma janela.

No julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, fixando a pena em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída depois por duas penas restritivas de direito e pelo pagamento de 13 dias-multa.

Diante disso, o defensor público Cid de Campos Borges Filho ingressou com um agravo em recurso especial junto ao STJ, no dia 28 de novembro de 2022, pugnando pelo reconhecimento do princípio da insignificância no caso, visto que não houve prática de violência ou grave ameaça.

Para o defensor, o valor do suposto furto foi mínimo (R$ 50) e não houve violência ou grave ameaça na conduta do acusado, sem qualquer afetação social sob o ponto de vista penal.

provimento ao recurso especial e absolveu A.N., seguindo o voto da ministra relatora, Daniela Teixeira.

“A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça na tentativa de crime patrimonial. Não há periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a um único agente que tentou subtrair objetos, artigos alimentícios de um único estabelecimento comercial. A reprovabilidade do comportamento é bastante reduzida, uma vez que o paciente, aparentemente, buscou subtrair os objetos diante de seu estado de pobreza atestado na sentença absolutória”, diz outro trecho da decisão.

INSIGNIFICÂNCIA

O princípio da insignificância ou bagatela decorre do entendimento de que o direito penal não deve se preocupar com condutas em que o resultado não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais, por exemplo, no caso de um leve beliscão, uma palmada, ou furto de pequeno valor.

De acordo com o STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado quando estão presentes, de forma simultânea, a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. Para que possa ser utilizado, o princípio deverá ser verificado em cada caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades.

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM  e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros

(65) 99318-9565

pautas@hipernoticias.com.br