O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, determinou, nesta quarta-feira (19), que a empresa Imagem Serviços de Eventos Ltda. complemente seu pedido de recuperação judicial em até 15 dias, antes de decidir sobre sua aceitação. Entre os documentos ausentes estão a relação completa de credores, bens particulares dos sócios, extratos bancários atualizados e a lista de ativos da empresa.
Imagem Eventos foi a empresa que deu calote milionário nas famílias de centenas de universitários da UFMT, Unic e Univag, que teriam suas festas de formatura realizadas nos dias 1º e 8 de fevereiro de 2025. Depois de fechar as portas antes das cerimônias, a empresa havia feito a primeira tentativa de recuperação judicial, alegando “grave crise financeira” devido aos impactos da pandemia da covid-19.
Na época, Guedes apontou que a empresa não preencheu os requisitos necessários para o processamento do pedido, além de indicar contradições na conduta dos sócios da empresa, que podem sugerir que estejam agindo de má-fé ou tentando burlar o sistema judiciário.
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Desta vez, a Imagem Eventos, além de insistir na crise da pandemia, também alegou que as recentes decisões judiciais contra a empresa comprometeram sua sustentabilidade financeira. De acordo com a decisão, sua atuação “sempre foi pautada na excelência e profissionalismo, tendo consolidado posição de destaque no setor de eventos, especialmente na realização de formaturas acadêmicas”.
Apesar dessa excelência, nesse novo pedido, os sócios da Imagem Eventos se comprometem a reduzir o rol de suas atividades, atuando apenas no segmento de fotografia e produção de vídeo, e não mais organizando eventos.
Apesar das argumentações, Guedes não analisou o pedido por falta dos documentos essenciais que comprovariam a capacidade da empresa de se recuperar. Se os documentos não forem apresentados em até 15 dias, a petição inicial poderá ser negada.
“Determino a intimação da parte autora para que proceda à emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos os documentos que comprovem o cumprimento dos incisos III, VI, VII e XI do artigo 51 da Lei nº 11.101/2005, bem como promova a retificação do valor da causa, para que corresponda ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial [...] sob pena de indeferimento da petição inicial”, finalizou.
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