O texto define que a lei que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil passe a vigorar com a seguinte redação: "Na hipótese de declaração e reconhecimento de estado de calamidade pública em razão da ocorrência de desastres naturais ou emergências climáticas, ficam suspensos, para os consumidores diretamente atingidos pela calamidade e durante o período previsto na regulamentação, as parcelas da tarifa de energia elétrica referentes à antecipação do custo da energia adquirida pelas concessionárias do serviço público de distribuição, a exemplo das bandeiras tarifárias".
A matéria inclui "a interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplência". Em seguida, afirma que, quando encerradas as suspensões, "não serão cobrados multa e juros correspondentes ao período de suspensão que seriam aplicáveis aos inadimplementos dos consumidores diretamente atingidos pela calamidade". Segundo o projeto, os ônus decorrentes da aplicação das regras serão ressarcidos pelo Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).
O projeto estabelece também que a transferência dos recursos para ações contra desastres possa ocorrer por meio do Funcap a fundos constituídos pelos Estados, Distrito Federal e municípios e a concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica. O repasse aos entes beneficiários ocorreria de acordo com planos de trabalho aprovados. Com a proposta, a Lei do Saneamento também teria um dispositivo para que o titular de serviços públicos de saneamento preveja medidas de flexibilização tarifária na hipótese de calamidade.
(Com Agência Estado)
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