A desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou seguimento ao recurso interposto pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso (ASSOF-MT) contra o Estado de Mato Grosso. A entidade buscava a revisão dos índices de reajuste aplicados aos seus associados entre 2012 e 2014, mas na decisão desta sexta-feira (25), a magistrada entendeu que as questões levantadas já haviam sido elucidadas anteriormente.
No pedido, a associação alegava que a decisão havia violado artigo da Constituição e que havia contradição no julgamento do Tribunal de Justiça, sustentando que a revisão geral anual dos servidores militares não foi corretamente aplicada. Na prática, a associação alegou que em 2014, a inflação ficou em 5,56% enquanto o aumento foi de 4,49%, gerando um déficit de R$ 1,06%.
Entretanto, ao analisar o recurso, a desembargadora explicou que que o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos levantados, afastando qualquer omissão ou contradição. O tribunal reforçou que a revisão geral anual foi incorporada aos subsídios fixados de acordo com a Lei Complementar (LC) 433/2011, e que não havia violação aos princípios da isonomia, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.
“Ainda, essa diferença percentual de 1,06% (um inteiro e seis centésimos por cento) deve ser analisada à luz do conjunto normativo aplicável, uma vez que a legislação mencionada não pode ser interpretada de maneira isolada”, destacou.
Pôssas de Carvalho destacou, que entre 2007 e 2011 os subsídios dos oficiais tiveram reajuste acumulado de 37,79% e que para o período entre 2012 a LC fixou os reajustes baseados na inflação esperada e não na inflação real.
Ela também lembrou que, entre 2011 e 2014, os subsídios do Coronel foram reajustados em 25,08%, enquanto os demais servidores civis e militares tiveram reajuste de 24,28%, configurando que a categoria teve um “superávit” de 0,8%.
Por fim, a desembargadora negou o pedido porque a revisão exigiria a interpretação de leis estaduais específicas, o que não é permitido em recurso extraordinário, que só trata de violação à Constituição.
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