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Justiça Terça-feira, 11 de Março de 2025, 15:01 - A | A

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Terça-feira, 11 de Março de 2025, 15h:01 - A | A

VÍDEO NAS REDES SOCIAIS

Juiz condena ex-deputado bolsonarista que ridicularizou professora da UFMT

Magistrado entendeu que a edição da entrevista desrespeitou princípios como o dever de veracidade e o dever geral de cuidado

ANDRÉ ALVES
Redação

O juiz Anderson Tanaka Gomes, do 7º Juizado Especial Cível de Cuiabá, condenou o presidente do Podemos e ex-deputado estadual Ulysses Moraes a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à professora de psicologia da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) Fernanda Cândido Magalhães pelo uso não autorizado de sua imagem em um vídeo com teor político-ideológico. A decisão foi proferida no final de fevereiro de 2025.

Fernanda Magalhães acionou a Justiça após conceder uma entrevista a Moraes e ter sua participação editada e divulgada sem consentimento. O vídeo, publicado nas redes sociais do político, continha trechos de filmes, memes e outros elementos que, segundo a autora, tinham caráter jocoso e ridicularizavam suas falas.

“É possível vislumbrar ou reconhecer que as falas e ações perpetradas pelo requerido extrapolaram o direito de informação, de opinião, crítica e que causaram danos à imagem/honra subjetiva da parte autora”, destacou o juiz.

O magistrado entendeu que, embora Fernanda tenha autorizado a entrevista, a edição realizada extrapolou a mera comunicação, desrespeitando princípios como o dever de veracidade e o dever geral de cuidado. O vídeo chegou a ser removido do Instagram, mas permaneceu no YouTube, sendo retirado apenas após determinação judicial. De acordo com a sentença, a concessão para retirada do conteúdo se deu em 11 de junho de 2024, mas só foi removido, de fato, mais de um mês depois, em 23 de julho do mesmo ano.

“Ao adicionar os 'memes', trechos de filme e divulgar notícias econômicas contrárias à opinião política manifestada pela autora, usando-a de pano de fundo, salientando inclusive insegurança para responder ao questionado, este extrapolou o direito de mera comunicação, principalmente porque não há provas de que a autora tenha anuído com a edição realizada e tampouco que tenha sido submetida a esta, antecipadamente”, complementou.

A sentença também impôs multa de R$ 500 pelo descumprimento da liminar que determinava a exclusão do vídeo. No entanto, o pedido de indenização por danos materiais foi negado, pois não ficou comprovado o nexo entre a divulgação do conteúdo e os gastos alegados pela autora com remédios e tratamento, já que ficou afastada dos serviços durante sete dias por grave estresse.

“É crível que o homem público, possuidor de cargo político e detentor de notoriedade regional, não pode estruturar vídeos favoráveis à sua posição de ideias, estabelecendo paradigma de pessoas comuns para validar sua opinião/convicção política com extrema aplicação de inserções de cunho jocoso”, finalizou o magistrado.

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