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Justiça Domingo, 09 de Março de 2025, 16:00 - A | A

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Domingo, 09 de Março de 2025, 16h:00 - A | A

DÍVIDA NO CARTÃO

Aposentado perde ação contra banco e é condenado a pagar honorários

Magistrado reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado e afastou a alegação de falha na prestação do serviço

ANDRÉ ALVES
Redação

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, negou o pedido de tutela de urgência solicitado pelo aposentado E. C. C. em ação contra o Banco Inter. Ele alegava que, desde 2016, havia sido descontado da sua aposentadoria parcelas de um empréstimo não contratado do cartão de crédito do banco. A decisão é desta quarta-feira (26).

O aposentado solicitava a declaração de inexistência do débito, a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 20.904,14, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Já o banco contestou a ação, alegando a regularidade da contratação do cartão consignado e a inexistência de danos materiais e morais.

Houve a realização de uma audiência de conciliação, em agosto de 2024, que terminou sem acordo entre as partes. No entanto, ambas manifestaram interesse pelo julgamento antecipado do caso.

Sabo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, mas considerou que os documentos apresentados pelo Banco Inter indicam a existência de contratação do serviço pelo autor. Dessa forma, a Justiça concluiu que não há elementos suficientes para comprovar os descontos indevidos e a alegação de fraudes, levando ao indeferimento dos pedidos do aposentado.

“Restou devidamente constatado que os termos do cartão consignado avençado são amplamente claros, e a quitação da dívida exigiria a iniciativa da parte autora em amortizar o saldo devedor [...] restando evidente que a parte requerente tinha pleno conhecimento do produto que estava adquirindo, inexistindo vício de consentimento”, explicou o juiz.

Ou seja, o magistrado reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado e afastou a alegação de falha na prestação do serviço. Por fim, além de reconhecer a dívida de E. C. C., condenou o aposentado ao pagamento de 10% das despesas processuais e honorários advocatícios, além de suspender a possibilidade de ser beneficiário da justiça gratuita, que também havia sido pedida na ação.

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