A Justiça condenou o réu Sandro Martins dos Reis a oito anos de prisão pela morte de Robson Brito Rodrigues. O crime teria sido motivado pela crença do condenado de que a vítima teria participado de furto à sua casa. O caso foi julgado em júri popular, na quinta-feira (16), em sessão presidida pela juíza Mônica Catarina Perri Siqueira, da Primeira Vara Criminal de Cuiabá.
Na data da sessão, o réu também foi julgado pela morte de Anderson Silva da Cruz, mas foi absolvido da acusação. Conforme o Ministério Público Estadual (MPE), a vítima teria sido assassinada também sob suspeita de ser um dos participantes do furto à casa do réu.
Conforme os dados do processo, o crime ocorreu no dia 2 de outubro de 2011, no bairro Jardim Vitória, em Cuiabá. Na época, o condenado teria desferido uma sequência de disparos contra Robson Brito e Anderson Silva, que foram a causa da morte das vítimas.
Segundo os autos, durante o julgamento dos crimes, o réu admitiu a autoria da ação. No caso de Robson Brito, o réu teria cometido o crime sob domínio de “violenta emoção” e mediante ação que dificultou a defesa da vítima. Já no caso de Anderson Silva, Sandro Martins foi absolvido diante de falta de provas, o que foi fundamentado pelo Artigo 386 do Código Penal.
A pena para esse tipo de crime varia entre 12 e 30 anos de prisão. Para o caso, a magistrada estabeleceu a pena de 13 anos. Contudo, diante da confissão espontânea do réu, a pena-base foi diminuída em um ano. O período de condenação foi diminuído ainda em três anos por se tratar de ação motivada sob “violenta emoção”. Assim, a pena final do condenado é de oito anos de prisão, que serão cumpridos em regime semiaberto.
“O Conselho de Sentença e as partes retornaram a sala pública do Plenário do Júri, onde ali, de portas abertas, a mmª. juíza leu a Sentença pela qual condenou o réu Sandro Martins dos Reis, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal (vítima Robson Brito Rodrigues), à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicialmente semiaberto; e o absolveu das imputações previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (vítima Anderson Silva da Cruz), com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Pena”, narra trecho da decisão.
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