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Artigos Quarta-feira, 13 de Maio de 2015, 08:00 - A | A

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Quarta-feira, 13 de Maio de 2015, 08h:00 - A | A

Previdência de MT: nova estrutura em debate - III

O ilícito envolveu técnicos graduados do governo federal e um front de negociação com as prefeituras popularizada como a “gang das loiras”

UMBELINO NEVES E PAULO CÉZAR

Montagem 1

 

Já foram publicadas neste sítio do Hipernotícias dois textos que tratam do tema Previdenciário do Estado de Mato Grosso. A Parte 1 foi publicada no dia 9/4/2015 e a Parte 2 no dia 28/04/2015. Na Parte 1 mencionamos o iminente desequilíbrio previdenciário do Estado. Na Parte 2 tecemos comentários sobre a estrutura da Autarquia do MTPREV. Destacamos também a enorme dificuldade em sanear o passivo atuarial do Estado por meio de imóveis já que para cumprirem essa função, os imóveis devem estar livres e desimpedidos para comporem um fundo imobiliário e mais do que isso, serem financeiramente viáveis.

 

O portfólio de ativos constante na Lei Complementar nº 560/2014 - até o momento permanece como uma engenharia hipotética. Na verdade, a mera indicação de imóveis feita pelo Decreto nº 1.817/2013 (de 21/06/2013) precisa ser operacionalizada, ou seja, é necessário auditar esses imóveis, avaliar sua vocação econômica, submetê-los à apreciação do Conselho de Previdência, mas acima de tudo: os imóveis estaduais (terras, prédios, etc.) precisam encontrar um mercado disposto a pagar por sua utilização ou aquisição.

 

Abordamos outro aspecto da Lei Complementar nº 560/2014: a chamada securitização. Funcionaria do seguinte modo: o MTPREV transferiria os direitos (dívida ativa e outros recebíveis previamente destinados à previdência) a um banco que devolveria um montante equivalente a esses direitos subtraído de uma taxa de administração, ou seja, o Estado receberia uma soma de um fluxo futuro de ingressos. Se entre 2015 a 2020 houver, por exemplo, um prognóstico de R$ 200 milhões de receita de dívida ativa (e/ou outros direitos) o banco devolveria ao MTPREV uma soma bem inferior e ofereceria sua estrutura administrativa para agilizar a cobrança dos contribuintes nela inscritos.

 

Todavia, esse adiantamento do banco ao MTPREV é caracterizado com operação de crédito, motivo pelo qual esbarra nas limitações definidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Essa interpretação legal na LRF restritiva de securitização poderá ser mudada através de Resolução do Senado que permitiria a securitização de direitos destinados ao MTPREV, ou seja, não seria considerada operação de crédito quando esta for celebrada para fins previdenciários. Neste caso, a própria LRF – a principal referência estabilizadora das contas públicas – estará sendo flexibilizada.

 

Outra preocupação quanto ao formato de Autarquia como natureza jurídica para o MTPREV é que a instituição usufrui de maior autonomia legal e terá, portanto, maior liberalidade no movimento de elevados percentuais dos recursos previdenciários, talvez, em fundos de pouca solidez. Importante mencionar que resolução do Conselho Monetário Nacional permite aplicação máxima de 5% de recursos financeiros de fundos previdenciários em aplicações de risco. Todavia, essa segurança existente para usar recursos financeiros por administradores de fundo não é extensiva à regulação de ativos imobilizados, ou seja, quando se trata de compor fundo imobiliário com a incorporação direta de imóveis, o único regramento será o estabelecido pelo Conselho Previdenciário, podendo chegar a 100% dos imóveis destinados à previdência.

 

Devemos esclarecer que ampla regulação do sistema bancário brasileiro exercido pelo Banco Central, Conselho Monetário e Comissão de Valores Mobiliários (CVM) somada ao regramento previdenciário federal e estadual ajudará na blindagem da Autarquia contra aporte de recurso [previdenciário] em aplicação de alto risco. Mas não vamos muito longe, basta lembrar o golpe esquematizado contra alguns sistemas previdenciários municipais.

 

O ilícito envolveu técnicos graduados do governo federal e um front de negociação com as prefeituras popularizada como a “gang das loiras” - hábeis o suficiente para convencer Institutos municipais de previdência a aplicarem suas reservas em fundos irregulares que prometiam retornos inverossímeis, a não ser, pelas comissões que pagavam a agentes inidôneos. De qualquer modo, há outras possibilidades de uso alternativo de possíveis bens que possam integrar a carteira de ativos do MTPREV: como a construção de um shopping ou silos de armazenagem. Em troca, a Autarquia receberia as cotas desse investimento.

 

De fato, quanto ao Patrimônio e à Política de Investimento, os Fundos de Investimento pulverizam aplicações em vários lugares ou concentram em um único imóvel, alguns se especializam em “escritórios, residências, prédios industriais, galpões para armazenamento e distribuição de mercadorias, hotéis, shopping centers, hospitais, escolas, lojas, agências bancárias, etc.” (Guia CVM do Investidor Fundos de Investimento Imobiliário, p. 7[iv]). A diversificação de alocação dos recursos imobilizados é parte de uma política de segurança dos investimentos.

 

Um ponto que merece destaque na Lei Complementar nº 560/2014, é a composição numérica de servidores efetivos nos Conselhos - um servidor por Poder. Na verdade, o Poder Executivo com aproximadamente 70 mil servidores terá apenas um assento em cada Conselho, igual número do Ministério Público com 213 servidores ativos e 48 inativos[v] (para ficar em um exemplo). Não está muito claro como essa composição possa distorcer deliberações a favor de um ou outro Poder - já que a Previdência será tratada como Regime Único.  Então, o que prejudica um Poder também tem efeito negativo sobre os demais.

 

Entretanto um caso chama a atenção: o fato de os Poderes (exceto o Executivo) pleitearem a concessão de aposentadoria e pensões de seus quadros sem submeter-se ao MTPREV. A Autarquia fará a implantação do benefício e sua análise formal verificadora dos requisitos legais, porém esse papel não é de caráter deliberativo.

 

Um exemplo: uma aposentadoria concedida sem requisitos no âmbito dos poderes, mesmo assim, será implantado. Essa hipotética não conformidade receberia naturalmente uma análise negativa no âmbito do MTPREV com posterior submissão do processo ao Tribunal de Conta (TCE).

 

Se o TCE seguir a análise do MTPREV, o processo será devolvido ao Poder que concedeu equivocadamente o benefício. Em síntese, somente o Poder que concedeu a aposentadoria/pensão tem e prerrogativa de reformar o Ato - o que transparece como foro privilegiado quanto aos atos concessórios de aposentadoria ou pensão.

 

A concessão exclusiva no MTPREV não fere a autonomia dos Poderes, como foi alegado por esses, haja vista a gestão previdenciária ser dividida igualitariamente entre os mesmos.

 

Ao consultar o texto da Lei Complementar nº 560/2014, alguns Técnicos do governo reconheceram na estrutura do MTPREV uma similaridade ao do extinto IPEMAT, que funcionou entre 1960 a 2003 e era um dos maiores arrecadadores do Estado. Todavia, escolhas erradas levaram-no a disfunções nos serviços que exercia, o que acabou por implodir sua lógica de equilíbrio[vi]. Dinheiro do IPEMAT foi utilizado para financiar Assistência Médica, Creche Maria Eunice Dutra de Barros, núcleos habitacionais como o Santa Amália e Verdão, prédios da pericia e da Defensoria Pública.

 

O governo do Estado tomava dinheiro “emprestado” do Instituto, na verdade, via-o mais como uma forma de ingresso de receitas cuja aplicação (nos casos citados) se caracterizou em desvio de finalidade. Como o IPEMAT foi empoderado por uma gestão desorganizadora, outros formatos previdenciários passaram a ser elaborados, como foi o caso das Previdências do Judiciário e da Assembleia. Na época em que o IPEMAT foi extinto, todo o dinheiro sacado do Instituto não retornou às fontes previdenciárias, nem tampouco, o patrimônio construído teve sua propriedade transferida ao órgão de previdência.

 

Isso, em parte, talvez explique porque os demais Poderes do Estado foram relutantes em compor a gestão unificada do fundo previdenciário.

 

A Lei Complementar nº 560 (Art. 54) estabelece que O Poder Executivo deverá prever na Lei de Diretrizes Orçamentárias aumento nos limites orçamentários dos Poderes e Órgãos Constitucionais Autônomos, suficientes para custear os acréscimos de contribuições patronais decorrentes da implementação do MTPREV. Na prática isto foi interpretado como aumento de duodécimos como condição para que os demais Poderes não se opusessem à unificação do MTPREV. Voltaremos ao tema previdenciário de nosso Estado.

 

*PAULO CÉZAR DE SOUZA é mestre em Economia e acadêmico de Direito  e UMBELINO CARNEIRO NEVES é Bacharel em administração, especialista em: Gestão Pública, Orçamento e Finanças Públicas.

 

 

 

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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