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Artigos Segunda-feira, 11 de Maio de 2015, 11:32 - A | A

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Segunda-feira, 11 de Maio de 2015, 11h:32 - A | A

O recall para ministros

A pretendida instituição do recall de Ministros indomáveis é, pois, um sinal dos novos tempos.

MAURO VIVEIROS

Assessoria

Mauro Viveiros

 

As associações de magistrados (AMB, AJUFE e ANAMATRA), promoveram ADI junto ao STF, questionando dispositivos da EC 88, publicada nesta sexta-feira (8), que concede eficácia imediata ao aumento do limite de idade da aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU), fixado em 75 anos, de acordo com a notícia publicada no site da Suprema Corte em 08 de maio de 2015.

 

Está em jogo a interpretação da norma inserida pela emenda ao artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê que, até o advento da lei complementar em questão, aplica-se o novo limite aos ministros do STF, dos tribunais superiores e do TCU, “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, dispositivo que trata das atribuições do Senado Federal.

 

Alegam que a interpretação no sentido de que “a submissão de magistrados, detentores da garantia da vitaliciedade prevista no artigo 95 da Constituição Federal, a uma nova sabatina perante o Senado Federal e a uma nova nomeação pelo presidente da República afeta diretamente, não apenas o direito/garantia de parte dos associados das autoras – os membros desse egrégio STF e dos tribunais superiores –, como igualmente o regular funcionamento do Poder Judiciário”.

 

As entidades observaram que, no dia da promulgação, o presidente do Senado Federal deu interpretação do Poder Legislativo ao dispositivo em questão, por meio do Portal de Notícias daquela Casa, declarando que “os que desejarem continuar na magistratura deverão ser novamente sabatinados pelo Senado Federal, que não abrirá mão de prerrogativa de fazê-lo”.

 

No entanto, argumentam que “se esses magistrados terão de se submeter, novamente, à disciplina do artigo 52 da Constituição Federal, que é expresso ao dizer da ‘aprovação prévia’, ‘por meio de voto’ após a ‘arguição pública’ daquele que tenha sido ‘escolhido’, parece lógico supor que está condicionando também a uma nova nomeação, já que se trata de uma ‘aprovação prévia’”.

 

Assim, as autoras pedem o deferimento da medida cautelar para suspender a expressão “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, contida no texto do artigo 100 do ADCT, introduzido pelo artigo 2º da EC 88/2015 ou, alternativamente, a totalidade do artigo 2º da emenda. No mérito, solicitam a declaração de nulidade da referida expressão, com efeito _ex tunc_ (retroativo).

 

Os sentidos dos textos podem variar na compreensão subjetiva. Muitas vezes a causa está na própria técnica ou estilo empregados na construção do enunciado normativo; outras vezes o resultado interpretativo não é um problema de linguagem, situando-se num plano que se poderia denominar melhor como leitura política (interessada) de textos legais.

 

No caso, a EC 88 trouxe, no seu artigo 1º, uma redação singela, acrescentando ao art. 40, II, que previa a aposentadoria compulsória aos setenta anos para todo servidor público, a expressão “ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade nos termos de lei complementar.” Mas no seu artigo 2º, introduzindo o artigo 100 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu:

 

Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, _nas condições do art. 52 da Constituição Federal_. (sublinhamos).

 

Ao fazer referência às condições do art. 52 da Constituição Federal, o enunciado trouxe à indagação sobre o real significado da novidade. A emenda constitucional pretendeu simplesmente recordar que os Ministros das Cortes Superiores e Suprema são sabatinados ou criou uma espécie de _recall_, submetendo-os a uma reavaliação pelo Senado Federal após o “período de estágio”?

 

A dúvida interpretativa surge porque o artigo 52 da CF prevê, entre as diversas competências do Senado Federal, a de _III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; 

b)Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República. _

 

Então, se esse dispositivo impõe, como condições de investidura, a _aprovação_ do nome do _indicado_ por _voto secreto_ após _arguição pública_, a tradicional sabatina do Senado Federal, não é absurdo questionar se a emenda teria pretendido submeter os ocupantes dos cargos a uma nova arguição pública após os setenta anos de idade. Sendo assim, indaga-se: para que fim? Seria para averiguar condições físicas ou psicológicas do idoso? Se a intenção do legislador reformador não é a imaginada pelas autoras e supostamente declarada pelo presidente do Senado, qual a razão de se ter feito remessa ao art. 52?

 

Há duas peculiaridades das normas constitucionais importantes; a primeira é a natureza da sua linguagem, dotada de maior grau de abstração e menor densidade jurídica, conferindo ao interprete um significativo espaço de liberdade; a segunda, a sua natureza política.

 

As normas constitucionais são políticas quanto a sua origem, objeto e resultados de sua aplicação. Dessas características, entre outras, decorre a necessidade dos critérios sistemáticos e finalísticos, preponderantes na interpretação constitucional, método próprio para desmascarar falácias.

 

O art. 1º da EC 88 não requer mais que interpretação literal, dada a concretude do enunciado, sendo clara a finalidade de se ampliar o limite máximo de idade para todo o funcionalismo público por meio de lei complementar futura. Criou regra geral da aposentadoria compulsória aos setenta e cinco anos de idade, a ser regulada em lei complementar, ou seja, cuida-se de norma de caráter permanente de eficácia diferida.

 

O seu artigo 2º, todavia, ao dispor especificamente sobre os magistrados de tribunais superiores, do STF e do TCU, agentes políticos cujo modelo de investidura é especial, criou uma regra de transição por meio da qual assegurou aos atuais ocupantes dos cargos a possibilidade de neles permanecerem até os setenta e cinco anos de idade. O dispositivo deu eficácia imediata à norma do artigo 1º, até o advento da lei complementar que regulará as diversas situações do funcionalismo público brasileiro. A expressão “até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal” deve ser compreendida logicamente, afastando a ideia de que com a entrada da lei em vigor a regra de transição perderia eficácia. A lei complementar terá que obedecer ao texto constitucional do art. 40, 1º, II da Constituição Federal, norma de caráter permanente que já instituiu, para todos os servidores públicos, o novo limite máximo de aposentadoria compulsória por idade.

 

A expressão contida na parte final do art. 2º da EC 88 pode ser vista conforme as duas maneiras básicas de ler o mundo. Uma postura ingênua é a de que, com essa referência, o Congresso Nacional não teve pretensão de instituir controle sobre os ministros, responsáveis por julgar os atos e decisões da classe política.

 

Mas a postura estritamente jurídica não faz concessões à ingenuidade. A lei, como a lagarta, depois que deixa o casulo é borboleta.... O art. 52 da CF versa o procedimento de investidura dos magistrados (STF e STJ) e dos Ministros do TCU nos seus cargos, não de _condições_ que se deveria cumprir para se aposentar compulsoriamente.

 

A redação do texto, portanto, traz perplexidade. Se a intenção não é a resabatina para os já sabatinados que queiram se aposentar compulsoriamente pelo novo limite de idade, que outra condição além da idade de setenta e cinco anos os destinatários da norma deveriam satisfazer?

 

Como não há explicação lógica para isso, a única dedução plausível é a de que o intento é mesmo o de impor nova arguição pública aos atuais ministros para que permaneçam, ou não, nos seus cargos a juízo do Senado. E isso é francamente, ou, como diria Pertence, chapadamente inconstitucional.

 

Não é necessário discorrer sobre o significado dos princípios da separação de poderes e da independência do Poder Judiciário para se identificar ofensa material à Constituição. O próprio art. 52 da Carta Política Fundamental,_ per se_, afasta a possibilidade de destituir ministros regularmente investidos nos seus cargos, mediante grosseira inversão do procedimento para criar anômalo instrumento de controle político-funcional, no qual os julgadores renderiam vassalagem aos virtualmente processados e interessados no resultado de seus processos.

 

Nenhuma norma constitucional fornece apoio a semelhante modo de controle político. Os mecanismos de controle recíproco entre poderes estão exaustivamente expressos na Carta Política, fora dos quais não há hipótese de sujeição de um poder a outro. Basta olhá-los com olhos de quem quer ver!

 

No modelo constitucional de investidura de magistrados de tribunais superiores, Supremo e ministros do TCU, há participação do Executivo e do legislativo (por meio do Senado), como manifestação do controle recíproco para o equilíbrio necessário entre os três poderes. A sabatina, competência exclusiva do Senado Federal, fundada no princípio federativo, pressupõe a _indicação_ do escolhido pelo chefe do Executivo e, aprovado o seu nome, a _ nomeação_ pelo presidente da República. Após a nomeação e publicação, o ato complexo consuma-se com a assunção do cargo no órgão de destino; tratando-se de ato jurídico perfeito, como seria possível a destituição, pelo Senado, de um ministro cujo cargo é de caráter vitalício, se o próprio presidente da República, quem o nomeou, não tem poderes para demiti-lo?

 

No Brasil, onde não faltam exemplos de tentativas de controle da liberdade de imprensa, de proibir o Ministério Público de falar (lei da mordaça) de investigar crimes (PEC 37), e onde até dispositivo original da Constituição foi fraudado (art. 166, II) para beneficiar credores da divida externa, segundo estudos dos professores Adriano Benayon e Pedro Antônio Dourado de Rezende (www.cic.unb.br), a interpretação de que a EC 88 quis criar a nova sabatina, por mais que pareça absurda, não pode ser classificada como síndrome persecutória de parte das associações de magistrados.

 

Enquanto o STF não julgava nem condenava políticos, a aposentadoria aos setenta anos permitia ao governo reeleito nomear boa parte dos seus integrantes. A ampliação do prazo para setenta e cinco anos de idade rompe essa hegemonia da classe política dominante e, portanto, passa a ser do seu interesse agora outros tipos de controle que lhe permitam recobrar, ainda que em parte, o poder político perdido. Com a nova regra, o foro “privilegiado” só é “bom negócio” se casado com a estratégica chantagem política.

 

No atual ambiente político, de casuísmo frenético e vinganças indisfarçáveis, a aberrante tentativa de chantagear especialmente o Supremo Tribunal Federal por razões mais do que obvias, não pode ser simplesmente ignorada, merecendo, a exemplo de outras tentativas totalitárias, firme rechaço jurídico e social.

 

No relevante papel de controle de constitucionalidade de normas, ao STF cumpre, ao fixar a interpretação que considere a correta, oferecer resposta institucional a essa investida de alto teor de imoralidade, dirigida a desestruturação orgânico-funcional do tribunal.

 

A pretendida instituição do _recall_ de Ministros indomáveis é, pois, um sinal dos novos tempos.

 

*MAURO VIVEIROS é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato grosso, Professor da Escola Superior do Ministério Público, Mestre em Direito pela UNESP e Doutor em Direito Constitucional pela universidad Complutense de Madrid.

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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Carlos Nunes 12/05/2015

Ih! o meu antigo professor de OSPB dizia que no Brasil havia 5 poderes: o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, que eram independentes...o 4º poder A IMPRENSA, e o 5º poder moderador, os militares. Essa independência dos 3 poderes parece duvidosa prá burro: Por que é o Executivo que indica os ministros do Supremo? Assim fica parecendo que o Judiciário é mero apêndice do Executivo - o Executivo não deveria indicar nada...ministro algum, a não ser nos ministérios que compõem a máquina administrativa. Num programa eleitoral recente foi demonstrada que, até nesse ramo, o Executivo tem uma super-estrutura, com mais de 38 Ministérios, e MAIS DE 110 MIL CARGOS DE CONFIANÇA - a maioria indicação de apadrinhados de partidos políticos, caciques políticos...mantidos a nossa custa, a custa do dinheiro público. Parece também que o Legislativo é mero apêndice do Executivo; segundo o Boris Casoy...em troca de cargos públicos, emendas parlamentares, informações previlegiadas, diversos parlamentares trocam o Poder que o povo só emprestou (todo poder EMANA do povo e EM SEU NOME é exercido), e viram "sócios do Executivo"- e sócio não fiscaliza muito bem, pois se fiscalizassem como deveria a Saúde, a Segurança, a Educação, seriam do primeiro mundo...e não de 5ª categoria. O que está morrendo no Brasil por falta de atendimento, atendimento tardio, ou falta de vaga em UTI; e os mais de 60 MIL assassinatos anualmente. E tem gente que ainda fica preocupado se há alguma guerra do mundo...se a mortandade é por aqui mesmo. Talvez o tal do estado islâmico será por aqui mesmo e que ninguém vê, ou fingem que não estão vendo.

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