Sexta-feira, 03 de Maio de 2024
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,11
euro R$ 5,49
libra R$ 5,49

00:00:00

image
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,11
euro R$ 5,49
libra R$ 5,49

Coluna Endireitando Quarta-feira, 06 de Julho de 2016, 14:25 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Quarta-feira, 06 de Julho de 2016, 14h:25 - A | A

Presunção de Inocência – o debate continua

É fato a abundância de argumentos que tentam justificar a possibilidade da prisão sem decisão definitiva

LUCIANO PINTO

 

Marcos Lopes

Luciano Pinto

 

Essa semana aconteceu um novo capítulo da discussão sobre a necessidade ou não do transito em julgado de decisão condenatória para que os condenados iniciem o cumprimento de pena. Traduzindo, a possibilidade de alguém ser preso sem existir uma decisão judicial definitiva.

 

Reacendendo o debate, ao contrário do julgamento proferido em fevereiro passado, o Ministro decano Celso de Mello, concedeu liminar para suspender mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que assim agiu antes de esgotados os recursos cabíveis.

 

Para os apressados que já vinculam o Ministro com políticos que querem enterrar a operação lava-jato, a posição do Ministro Celso não é nenhuma novidade. Há muito tempo o Decano se posiciona nesse mesmo sentido. Seu voto em 2009, no julgamento que mudou a posição do STF sobre o assunto, assentou essa compreensão. Foi no HC 84.078, oriundo do mesmo estado de Minas Gerais, que com 7 X 4, a Corte Suprema registrou exatamente o que a Constituição Federal garante, prender alguém em definitivo apenas após o trânsito em julgado.

 

Há algum tempo me posicionei expressando que era (e continuo sendo) contra a tese consagrada em fevereiro pelo STF, que dispensa o transito em julgado para executar a decisão condenatória, bastando condenações em segunda instância (aqui). E a comunidade jurídica em momento algum conseguiu “engolir” essa mudança abrupta de entendimento pelo STF. Desde então o tema ganhou corpo, e toma grande parte das discussões no universo jurídico. Muitos debatem as consequências da sua aplicação ao mundo prático do direito, pois não faltaram decisões utilizando desse paradigma em situações completamente diferentes.

 

Uma reflexão muito interessante é a ultima coluna do Professor Lenio Streck no sitio virtual CONJUR (aqui). O texto tece críticas cientifico/jurídicas ao pensamento do Ministro Edson Fachin, no voto proferido em Habeas Corpus 133.387, quando o STF confirmou a possibilidade de prisão sem decisão definitiva. Segundo o Prof. Lênio o Ministro parte de premissa equivocada, pois interpreta a Constituição sob os auspícios dos dispositivos do Novo CPC. Nem mesmo o próprio Código de Processo Penal fora utilizado, ou mesmo o contexto da própria Constituição. Ambos colocados às margens do protagonista principal, o Novo CPC.

 

Nesse contexto entra em cena o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que intentou uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE perante o STF. Entre inúmeras passagens, uma que me chamou atenção foi: “SUPERINTERPRETAÇÃO ACERCA DO ‘TRANSITO EM JULGADO’: MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL OU MUTILAÇÃO CONSTITUCIONAL?” Essa atitude da OAB vai fazer com que o STF discuta novamente a questão (pra quem tiver interesse, eis a petição aqui)

 

É fato a abundância de argumentos que tentam justificar a possibilidade da prisão sem decisão definitiva. Essa multiplicidade, porém, não consegue atingir – não chega nem perto, penso eu – o real e claro sentido da garantia esculpida na Constituição (art. 5º, inciso LVII), de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

 

Com as devidas escusas aos contrários, é muito mais uma questão de lógica do que um raciocínio jurídico/filosófico/epistêmico. Iniciar uma pena significa ser declarado culpado. Se não existe o famigerado TRANSITO EM JULGADO, não existe a condição de culpado. Não importa se os demais países pensam o contrário, afinal somos donos da jabuticaba. Não importa se o Sergio Moro entende de forma diversa. Não importa se, para o povo, isso é errado. Para a segurança de todos os habitantes do teto Brasil, o que realmente importa, é o que diz a Constituição e todos os efeitos que dela surtem.

 

Para aqueles que pensam que bandido precisa ir pra cadeia, apenas concordo. Precisa sim, e precisa que isso seja ágil, através de um sistema penal eficiente. Um sistema deficiente e inoperante não justifica um atalho legal, através de uma circunstancial interpretação da jurisprudência, relativizando tão importante clausula pétrea da Constituição Federal. Para os que defendem essa nova e absurda tese, vai um pensamento: A constituição também garante inúmeros outros direitos. Liberdade de expressão, de crença, direito de propriedade, de associação, livre exercício ao trabalho, liberdade de votar e ser votado, entre outros. Quem garante que no futuro eles não serão relativizados também? Será que esse atalho não vai custar caro para todos nós? Eis a reflexão.

 

Hoje o destaque é somente esse. Além de acompanhar, vamos realmente refletir qual o destino que desejamos para o nosso país.

 

*LUCIANO PINTO é advogado no escritório LP ADVOCACIA.  Email: [email protected]

Comente esta notícia

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros