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Coluna Endireitando Terça-feira, 07 de Junho de 2016, 11:35 - A | A

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Terça-feira, 07 de Junho de 2016, 11h:35 - A | A

Arrendamento rural: uma ferramenta

O arrendamento é contrato entre o proprietário da terra e aquele interessado em exercer sua posse ou o uso temporário

LUCIANO PINTO

Marcos Lopes

Luciano Pinto

 

O Estado cumpre sua função política e organizacional quando oferece à sociedade ferramentas de fomento. Fomento da economia; fomento da produção, fomento do desenvolvimento e fomento social. Hoje, em rápidas palavras, trato dum instrumento criado pelo Estado para fomentar a produção e desenvolvimento meio rural: o arrendamento rural.

 

Ele possui raízes no Estatuto da Terra, legislação que se originou em novembro de 1.964, em pleno regime militar. Essa legislação aplica-se à grande realidade da imensa maioria desse continental país, a vida no campo.

 

Junto do contrato de parceria, o arrendamento é contrato entre o proprietário da terra e aquele interessado em exercer sua posse ou o uso temporário. É o instrumento que impede que o imóvel rural permaneça inerte, sem utilização. Os objetivos são claros além de vastos. Um deles, por óbvio, é a produção de gêneros alimentícios suficientes para alimentar as bocas do país e do mundo.

 

 

Para disciplinar o arrendamento rural o Estatuto da Terra trás no artigo 95 treze princípios aplicáveis à este instituto. O que o dispositivo chama de princípios, na verdade, mais parecem regras claras de organização e disciplinamento da ferramenta. Além disso, seu Decreto Regulamentador (Decreto 59.566/66) também se esforça para esclarecer e facilitar sua utilização.

 

Entre seus princípios e regras, verificamos que algumas se mostram um tanto polêmicas, a ponto de, num primeiro momento, conflitar com leis e princípios mais recentes. Um dos pontos interessantes que exige do interprete um raciocínio mais complexo é a questão concernente aos prazos.

 

 

O Estatuto da Terra diz que os contratos de arrendamento por prazo indeterminado será de, no mínimo, três anos. O decreto regulamentador ratifica esse prazo mínimo, mas não se refere expressamente à indeterminação do prazo constante no contrato.

 

Considerando as peculiaridades da natureza do contrato a intenção do legislador ao prever prazo mínimo é clara: proporcionar ao arrendatário (aquele que irá utilizar a área), as condições necessárias, principalmente de tempo, para cumprir sua função social. Devido à sazonalidade de determinadas culturas agrícolas, principalmente no ano de 1966, o prazo trienal mínimo, se mostrou pertinente e adequado para atingir o objetivo desta ferramenta legal.

 

Ocorre, porém, que a evolução da legislação e dos princípios que regem os negócios jurídicos mostra que a leitura desses dispositivos merece singela parcimônia. Significa dizer que a letra fria da lei deve ser adequadamente interpretada, conforme as peculiaridades da realidade do caso concreto.

 

 

A aplicação das normas legais precisam se harmonizar com o ordenamento jurídico em vigor. Não é possível aplicar essa legislação sem considerar a evolução de todo o sistema legal pátrio. Por isso, assim como esse prazo mínimo, outras disposições não podem desconsiderar cegamente detalhes extremamente importantes que regem os contratos, como a boa-fé objetiva, a probidade contratual, a autonomia e liberdade de contratar, entre outros. Significa dizer que as ferramentas oferecidas para fomento não estão acima, ou mesmo abaixo dos demais institutos também consagrados pelo legislador. Caberá ao intérprete colocar em prática todo esse emaranho de leis e princípios, para, caso a caso, alcançar a famigerada justiça.

 

Por fim, as novidades continuam e Brasília mais uma vez é o foco político. São pedidos de prisão da turma do PMDB (Cunha, Renan, Juca e Sarney), um segundo inquérito contra o Aécio, e a Dilma na corda bamba do Senado. Aqui em Mato Grosso o cabo de guerra entre governo e servidores continua a render história. Muita água ainda vai rolar.

 

Vamos acompanhar.

 

 

*LUCIANO PINTO é advogado e sócio-proprietário da LP ADVOCACIA – [email protected]

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