A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da Terceira Vara Cível de Cuiabá, condenou a Unimed a custear cirurgias corretoras e removedoras de pele depois que uma paciente foi submetida a uma cirurgia bariátrica e perdeu 55 quilos. A perda de peso, no entanto, trouxe diversas consequências para a mulher, que precisou dos procedimentos reparadores. A decisão é do dia 25 de março. A cooperativa chegou interpor recurso de Agravo de Instrumento, mas a magistrada manteve o mesmo posicionamento em decisão proferida no dia 14 de abril.
Segundo o processo, a paciente ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e reparação de danos morais contra a Unimed. Ela relata que se submeteu à bariátrica devido ao diagnóstico de obesidade severa, oportunidade em que emagreceu 55 quilos, estabilizando seu peso.
Por causa da grande quantidade de peso perdida, a autora passou a apresentar deformidade abdominal por excesso de pele e diástase de músculos retoabdominais, mamas com ptose e flacidez cutânea severa, bem como dermolipodistrofia severa em regiões de abdome, dorso, flancos, quadril e face interna das coxas.
Ainda, quadro de flacidez de lábios vaginais com importante prejuízo nas atividades diárias e atividades sexuais, bem como episódios de dermatite infecciosa, em dobras de pele do abdome e das mamas, abalando seu estado emocional e causando doenças. A situação gerou na paciente grave abalo psicológico com crises de ansiedade e depressão.
A mulher entrou com a ação pleiteando a concessão da tutela de urgência provisória, visando compelir a Unimed a autorizar/custear os procedimentos cirúrgicos de abdominoplastia, correção cirúrgica de diástase de músculos reto abdominais, lipoaspriração corporal pós bariátrica, herniorrafia umbilical, cirurgia de mamoplastia/reconstrução mamaria bilateral com uso de implantes de silicone, cirurgia de coxoplastia bilateral e cirurgia de braquioplastia bilateral/torsoplastia inferior pós bariátrica, correção cirúrgica de excesso cutâneo-mucoso de pequenos lábios vaginais pós bariátrica.
Ao analisar os pedidos, a magistrada concedeu, em partes, a tutela de urgência provisória pretendida pela autora, autorizando alguns dos procedimentos cirúrgicos pleiteados e dividiu as cirurgias em quatro partes.
Na primeira fase, ficou autorizado que a Unimed deveria fornecer e disponibilizar à paciente o tratamento indicado pelo médico especialista consistente em dermolipctomia abdominal associado à correção de diástase de músculos reto-abdominais, herniorrafia umbilical e lipoaspiração corporal para tratamento de dermolipodistrofia corporal em um prazo de 72 horas sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento.
Os demais procedimentos, no entanto, iriam ser analisados posteriormente. Contudo, a Unimed interpôs recurso de Agravo de Instrumento, mas o Tribunal de Justiça não acolheu o recurso.
A Unimed custeou todos os procedimentos listados na decisão, os quais integraram a primeira etapa cirúrgica. Todavia, aduz que, por equívoco da equipe interna, pagou um médico para realização da segunda etapa cirúrgica. Entretanto, como não existe ordem judicial para compeli-la a custear e autorizar a segunda etapa de procedimentos, assim que verificou a falha, solicitou a devolução dos valores, mas não obteve êxito.
Dessa forma, a juíza indicou um perito a fim de identificar a natureza dos procedimentos, se reparadores ou estéticos. Além disso, intimou o médico para devolver os valores recebidos nos procedimentos cirúrgicos.
Na decisão do dia 14 de abril, a magistrada manteve o mesmo posicionamento e intimou as partes e expediu o necessário ao cumprimento da ordem judicial.
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