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Justiça Quinta-feira, 26 de Abril de 2018, 07:30 - A | A

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Quinta-feira, 26 de Abril de 2018, 07h:30 - A | A

TRABALHO EXAUSTIVO

MPT move ação contra Rota do Oeste para proibir jornada ilegal

REDAÇÃO

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Rondonópolis ajuizou ação civil pública contra a Concessionária Rota do Oeste S.A. para proibir a prática da escala 2x2, que submete o empregado a dois dias seguidos de trabalho de 12 horas cada. Segundo o MPT, além dos prejuízos à segurança e à saúde dos funcionários, o desrespeito aos direitos trabalhistas oferece à empresa uma vantagem competitiva (dumping social) em relação às demais que observam a legislação.

 

Reprodução

rota do oeste

 Foto ilustrativa

Em fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho, que disponibilizou os relatórios ao MPT, foram flagradas jornadas exaustivas de 12, 13 e 14 horas. Há registros de um trabalhador que chegou a laborar cerca de 15 horas em um único dia.

 

“Não há razão para tanto excesso. Seja qual for a atividade econômica do empregador, se pública ou privada, nada justifica tanto descaso no cumprimento da legislação sobre jornada. O fato de a atividade ser ininterrupta tampouco autoriza o descumprimento dos limites legais da jornada. Caso o número de empregados esteja sendo insuficiente para a concessionária cumprir com seus compromissos e obrigações, há uma simples solução para isso: contratar mais trabalhadores”, pontuou o procurador do Trabalho Bruno Choairy. 

 

O MPT pede a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil e aponta outras irregularidades. Em relação ao intervalo interjornada, o período mínimo de 11 horas seguidas para descanso entre duas jornadas de trabalho não estava sendo concedido. Há registros de intervalos de 9, 8 e até de 7 horas. Analisando os documentos fornecidos pela empresa, mais de 300 irregularidades foram levantadas em apenas dois meses. 

 

“O que agrava ainda mais essa situação é o fato de os empregados serem apanhados muito cedo em suas residências pelo transporte da empresa, aumentando assim o tempo em que ficam à sua disposição e diminuindo o tempo que têm livre para descanso e recreação”. Essas horas são chamadas de horas in itinere e são computadas como jornada de trabalho quando o endereço da empresa é de difícil acesso ou não servido por transporte público. 

 

No caso da Rota do Oeste, o tempo que configura as horas in itinere não estava sendo considerado na jornada de trabalho dos empregados. A empresa alegou que concedia um intervalo de 1 hora e 30 minutos no decorrer da jornada de 12 horas para compensar o tempo gasto com o deslocamento e que, na verdade, o trabalhador estaria laborando, efetivamente, apenas 10 horas e 30 minutos. Essa alegação, entretanto, foi questionada pelo MPT.

 

Isso porque, de acordo com o procurador do Trabalho Bruno Choairy, as horas gastas no trajeto de ida e de volta são bem superiores a 1 hora e 30 minutos, fazendo com que o trabalhador, na realidade, fique à disposição da empresa desde muito cedo (04:30 da manhã) até o período da noite (19:10), ultrapassando, assim, as 12 horas de trabalho para as quais foi contratado. 

 

“O transporte fornecido pelo empregador não é um benefício ou vantagem auferida pelo empregado, mas um meio necessário para a prestação de serviços, meio sem o qual simplesmente seria impossível o trabalho na praça de pedágio. Por força de ter de pegar o transporte para seguir até o local de trabalho, os empregados precisam acordar mais cedo e dispõem de menos tempo livre durante o dia”, lembrou Choairy.

 

Escala 2x2

 

A Rota do Oeste afirmou, durante a investigação, que a escala 2x2 estava prevista em acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria e que, portanto, poderia ser colocada em prática. Todavia, com exceção da jornada 12x36 à qual se refere o artigo 59-A da CLT, não devem ser estipuladas, nem mesmo por norma coletiva, jornadas de trabalho superiores a 10 horas por dia. 

 

A Constituição estabelece jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais, admitindo que apenas a sua redução, não o seu aumento, ocorra mediante acordo ou convenção coletiva. Ou seja, muito embora a Reforma Trabalhista tenha aumentado a autonomia negocial do sindicato, as regras e princípios jurídicos que asseguram a limitação da jornada de trabalho não podem ser contrariados por instrumentos coletivos. 

 

Dessa maneira, todo o tempo de serviço superior a oito horas, que é a jornada legal, ainda que compensado posteriormente, é considerado como prorrogação do horário normal de trabalho. E qualquer prorrogação do horário normal de trabalho é restringida à quantidade de duas horas por dia.

 

“A limitação da jornada se dá por normas de ordem pública, as quais não podem ser derrogadas pela vontade das partes e muito menos renunciadas pelos trabalhadores, ainda que por Assembleia Geral”, salientou o MPT.

 

Reforma

 

Na ação, o procurador Bruno Choairy contesta uma das mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, cujo objetivo foi o de acabar com o pagamento das horas in itinere.

 

Pelo texto da lei 13.467/2017, o tempo de deslocamento gasto pelo empregado para chegar ao posto de trabalho e para retornar à sua casa, seja “caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador”, não deveria mais ser computado como de efetivo serviço.

 

Mas a aplicação dessa nova regra é, ainda hoje, questionada. Para Choairy, “convém desmistificar o fascínio que a Reforma Trabalhista tem provocado no setor econômico, como se fosse um instrumento mágico capaz de atender todos os interesses empresariais. Um fetiche”. 

 

Segundo ele, essa alteração se insere dentro de um sistema jurídico, composto de normas internas e internacionais, que deve, portanto, conviver com outras regras e princípios normativos, descabendo sua aplicação descolada do sistema jurídico como um todo. 

 

“O que se tem, portanto, no caso dos autos, é que, por dado relativo ao local de trabalho, o empregado precisa acordar e se preparar para o serviço muito mais cedo, tendo subtraídas de seu tempo horas em que segue no transporte da empresa, à disposição. Esse cenário impõe o reconhecimento das horas de transporte como jornada de trabalho, por ser elemento necessário à exploração da atividade e inerente ao empregador, acarretando diminuição do tempo livre do empregado”, concluiu o procurador.

 

Outro lado

 

Sobre as informações veiculados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) quanto à jornada de trabalho realizada pelos integrantes da Concessionária, a Rota do Oeste esclarece que respeita a legislação trabalhista e conta com aprovação dos funcionários quanto ao modelo de carga horária desenvolvida pelos mesmos. A matéria jurídica já conta com parecer liminar da Justiça em favor da empresa. 

 

O horário de trabalho exercido por cerca de 500 funcionários foi discutido com o sindicato da categoria e faz parte de um acordo coletivo em vigência. Além disso, recentemente, a Concessionária realizou uma pesquisa entre os integrantes que trabalham em regime diferenciado de cumprimento de horário e 99,9% dos participantes se mostraram favoráveis ao período de trabalho e de folga. Apenas um funcionário se mostrou insatisfeito com o modelo. 

 

A Rota do Oeste reforça ainda que os casos extraordinários em que excede o horário de trabalho, o funcionário é remunerado e as horas extras são pagas, conforme prevê a lei.

 

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