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Justiça Quarta-feira, 21 de Agosto de 2019, 15:30 - A | A

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Quarta-feira, 21 de Agosto de 2019, 15h:30 - A | A

NÃO TEVE MÁ-FÉ

Justiça considera constrição indevida e desbloqueia 15 imóveis vendidos por ex-secretário

FERNANDA ESCOUTO

A Justiça considerou indevida a constrição que recaiu sobre os bens vendidos pelo ex-secretário Éder de Moraes Dias e sua mulher Laura Tereza da Costa Dias e desbloqueou os 15 imóveis. A decisão é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular.

divulgacao

eder moraes dias

 Ex-secretário Eder Moraes

Os 15 imóveis são localizados em Nossa Senhora do Livramento (38 km de Cuiabá) e foram adquiridos pela empresa Brasil Central Engenharia Ltda, através do instrumento particular de compra e venda, pelo valor de R$ 1,5 milhão.

A empresa alega que, ao realizar as diligências necessárias para o registro dos imóveis, tomou conhecimento das constrições judiciais realizadas em outubro de 2013, oriundas de uma ação civil pública ajuizada contra o ex-secretário. Sendo assim, a Brasil Central Engenharia Ltda solicita pela concessão de liminar para retirar a ordem de bloqueio.

“O Ministério Público Estadual (MPMT) apresentou contestação, por meio da qual pugnou pela improcedência da demanda, aduzindo, em síntese, que a condição de proprietário não foi devidamente comprovada, ante a inobservância do art. 1.245 do Código Civil, bem como que a venda teria ocorrido em fraude à execução, vez que tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”, diz trecho dos autos.

Em defesa, Eder e Laura alegaram que a empresa adquiriu os imóveis de boa-fé, reconhecendo ser aquela a legítima proprietária.

Na decisão, o magistrado afirma que quando houve a negociação de compra e venda dos imóveis, não havia a existência da ação de improbidade que resultou no bloqueio judicial.

“Além disso, cumpre anotar, também, que não existia qualquer anotação de existência da ação de improbidade à época da alienação (15.10.2012) ou mesmo da lavratura das escrituras (15.04.2013)”, citou o juiz.

Marques destaca que “o acervo probatório dos autos demonstra que a parte embargante é possuidora dos imóveis indisponibilizados, assim como que os adquiriu de boa-fé dos embargados Eder de Moraes Dias e Laura Tereza da Costa Dias, em data anterior não só à constrição judicial, mas também à notificação daquele nos autos principais”.

Sobre o posicionamento do MPMT, que sustenta que a condição de proprietário não foi seguramente comprovada nos autos, o magistrado ressalta que o domínio do imóvel transfere-se mediante averbação do ato de alienação, por outro, os dispositivos processuais que regem os embargos de terceiro permitem que, na ausência de registro, a prova da posse se faça por outros meios, possibilitando o cancelamento da constrição.

“E, a doutrina e jurisprudência de nossos Tribunais atestam que, diante da informalidade existente nas relações translativas de propriedade de imóveis em nosso país, se deve proteger o direito do terceiro que, adquirindo imóvel licitamente e de boa-fé, deixa de proceder ao registro imobiliário ou demora para realizar esse registro, agindo, de fato, como proprietário do bem”, pontuou.

Por fim, Marques esclarece que o reconhecimento da má-fé da Brasil Central Engenharia Ltda depende do registro da penhora/constrição do bem, ou seja, adquirido o bem antes da constrição judicial, ou após esta, mas sem que tenha havido o devido registro, não há que se falar que a empresa agiu com artimanha.

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