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Justiça Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019, 15:35 - A | A

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Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019, 15h:35 - A | A

NO LIMITE DA LRF

Conselheiro recomenda que Emanuel Pinheiro não dê reajustes aos servidores

FERNANDA ESCOUTO

O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Moises Maciel, emitiu uma recomendação ao prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB) para que ele se abstenha de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação aos servidores municipais, enquanto a gestão não restabelecer o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Alan Cosme/HNT/HiperNoticias

emanuel pinheiro/HMC/3 fase

Prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro

A recomendação do TCE consta em uma representação de natureza interna com pedido de medida cautelar formalizada pela Secretaria de Controle Externo contra Pinheiro.

De acordo com Moises Maciel, por meio de Lei Complementar n°466/2019, o prefeito da Capital concedeu reajuste aos subsídios dos servidores da área de regulação e fiscalização do   município, mesmo   diante   de   resultado   desfavorável   apurado   no Relatório de Gestão Fiscal, referente ao 1º Quadrimestre, cuja despesa com pessoal atingiu o limite de 52,53% da LRF.

Diante deste contexto, o gestor estaria impedido de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal ou contratual.

 “A Equipe Técnica pleiteou a citação do  Sr. Emanuel Pinheiro para que se manifestasse  quanto a irregularidade elencada nos  autos,  como também, pela concessão da medida cautelar, nos termos dos artigos 297 e 298 do Regimento Interno, para que fosse determinada a suspensão de todos os atos derivados da Lei Complementar nº 466 de 04de junho de 2019”, diz trecho da representação.

Citado, o prefeito esclareceu que a Lei Complementar nº 466/2019 não teve a finalidade de promover o reajuste dos subsídios dos servidores, mas sim, reeditar a Lei Complementar nº 459/2019. no sentido de incluir as tabelas que tratam de quantitativo de cargos e dos vencimentos-base da categoria, dado que os referidos valores estavam equivocados.

“Em suma, argumentou que a publicação da Lei Complementar n° 459/2019 não implicou em   qualquer reajuste, tendo em vista que não houve alteração e acréscimo às tabelas de vencimento-base dos servidores públicos. A referida Lei Complementar apenas reproduziu os valores de vencimentos que já haviam sido pagos em dezembro de 2018 conforme a   recomposição conferida pela Revisão Geral Anual- RGA em razão das perdas inflacionárias suportadas pelo funcionalismo público entre os anos 2014 a 2018”, alegou o Pinheiro ao TCE.

O gestor conclui afirmando que a Lei Complementar n° 466/2019 foi publicada no sentido de reparar um vício formal constatado na Lei Complementar n° 459/2019.

Após as alegações, o conselheiro interino destacou que concorda com o parecer do Ministério Público de Contas e com a Equipe Técnica, o sentido de sanar a irregularidade referente a suposta concessão de reajuste dos subsídios dos servidores. Assim como acolhe também, a determinação à gestão municipal, para que se abstenha em conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, enquanto a gestão não   restabelecer o limite prudencial previsto na LRF.

“Conforme o artigo   33   da   LC   n.   459/2019, os valores dos vencimentos-base previstos nas tabelas constantes nos anexos da referida lei, serão reajustados em 10% em janeiro de 2021 e janeiro de 2022. Ocorre que, enquanto a gestão municipal estiver ultrapassado o limite   prudencial   previsto   no   parágrafo   único   do   artigo   22   da Lei de Responsabilidade Fiscal, os reajustes se tornam ilegítimos”, finalizou o conselheiro.

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