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Terça-feira, 06 de Março de 2018, 08h:46

Desembargador mantém afastamento de prefeita acusada de obstruir investigação

JESSICA BACHEGA

O desembargador Marcio Vidal, do Tribunal de Justiça (TJMT), negou o pedido da prefeita afastada de Juara, Luciane Bezerra, para retornar ao cargo. A decisão, publicada nessa segunda-feira(5), também manteve o bloqueio dos bens da gestora acusada de improbidade administrativa.

 

Alan Cosme/HiperNoticias

luciane bezerra

 Prefeita afastada Luciane Bezerra

Luciane Bezerra foi afastada em fevereiro após decisão do juízo da Segunda Vara Criminal de Juara, que acolheu a ação de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público Estadual (MPE). A prefeita é acusada de fazer parte de esquema para desviar recursos do erário municipal.

 

De acordo com a ação do MPE, os requeridos engendraram esquema para fraudar a licitação da reforma da Escola Pública Francisco Sampaio, no distrito de Paranorte. Além de direcionamento, o MPE afirma que a empresa vencedora do certame foi constituída em nome de terceiro “laranja” e que a obra começou antes mesmo do procedimento interno de licitação. Há também constatação de superfaturamento, já que o Ministério Público havia disponibilizado todos os materiais necessários para a reforma por meio de Termo de Ajustamento de Conduta.

 

A prefeita afirma que não está atrapalhando a tramitação processual e que o gestor só pode ser afastada após o transito em julgado da ação.

 

O magistrado rebateu o argumento da acusada e afirmou que o afastamento temporário é uma medida cautelar para garantir a segurança processual e  não representa a perda do cargo.

 

“Só se afasta o agente público da função quando ele estiver de ação atrapalhando a instrução processual, ou até utilizando do cargo para manipular documentos, pressionar testemunhas, com o único propósito de impedir que o processo retrate a verdade dos fatos rotulados de ímprobos”, ressalta o desembargador que pondera estar havendo pressão contra pessoas que têm conhecimento dos atos ilícitos.

 

“Com isso, a excepcionalidade do afastamento, pelo prazo de 180 (centro e oitenta) dias, não configura de todo desarrazoado”, pontua.

 

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