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Sexta-feira, 09 de Agosto de 2019, 11h:46

Cliente tenta enganar Justiça e acaba condenado por má-fé

FERNANDA ESCOUTO

A Justiça negou o pedido de declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais feitos por um cliente contra a empresa de telefonia Vivo e o condenou por litigância de má-fé.

Reprodução

vivo

 

Na sentença dada pela Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o cliente foi condenado a pagar a multa de 9% sobre o valor corrigido da causa e honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 6 mil.

Conforme os autos, o cliente afirma que houve, por parte da Vivo, uma negativação indevida, alegando que não efetuou nenhum contrato com a empresa, requerendo assim, ao pagamento de indenização por danos morais.

Entretanto, a empresa apresentou à Justiça prints das telas do sistema interno, comprovando o cadastro do consumidor, o histórico de pagamentos, valores inadimplidos, extrato de consumo e utilização da linha, bem como faturas qual o endereço de envio é o mesmo apresentado pelo cliente, “fato que demonstra a devida contratação, como também afasta qualquer fraude”.

“Ora, não é crível que os fraudadores quitassem qualquer boleto originado de sua intenção criminosa. Além disso, nota-se que o apesar de ocorrer somente um pagamento, existe outros documentos que comprovam que este possuía relação jurídica com a Reclamada, contudo, deixou de adimplir com suas obrigações e tampouco solicitou cancelamento dos serviços”, pontuou a juíza Patrícia Ceni dos Santos, relatora do caso.

“Desta forma, não há o que se falar em ausência de relação jurídica, negativação indevida, sequer em danos morais, tendo em vista, que era incumbência deste em arcar com seus deveres”, completou a magistrada.

Ainda segundo a sentença, a configuração do dano moral requer a ofensa a algum dos atributos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto, sendo que não houve qualquer comprovação de abalo a honra do cliente.

“Portanto, restando comprovado à relação jurídica entre as partes, bem como configurada a litigância de má-fé do Autor, este deverá restituir o valor expedido em Alvará, no feito n°1001366-27.2018.8.11.0040, posto que, sequer deveria ter ocorrido o cumprimento de sentença”, finalizou.