Uma cliente que teve o carro roubado no estacionamento do supermercado Comper, em Cuiabá, será indenizada em R$ 6 mil por danos morais, além dos danos materiais causados pelo assalto, após uma decisão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
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De acordo com o processo a autora fez as compras e, quando se dirigia até o seu veículo, estacionado nas dependências do supermercado, foi abordada por dois indivíduos portando armas de fogo, os quais anunciaram o assalto e levaram seu veículo HB20 e sua bolsa.
O veículo foi localizado pela polícia dois dias depois, parcialmente danificado. A cliente então ingressou com ação judicial almejando danos morais pelo ocorrido e danos materiais para reparar os gastos com o conserto do automóvel e os pertences pessoais não recuperados. O juiz de 1ª instância condenou o supermercado a pagar a indenização de R$ 6 mil por danos morais acrescida dos danos materiais comprovados, no valor de R$ 4.036,32.
“O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado com atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. No caso concreto, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não gera enriquecimento indevido da Apelada e não penaliza demasiadamente a Recorrente. Mantida a indenização fixada pelo Juiz singular”, diz trecho do acórdão.
Ao relatar recurso interposto pelo supermercado no TJMT, a desembargadora Clarice Claudino da Silva aplicou o enunciado fixado na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.
“Nos termos da atual jurisprudência do STJ, se o furto ou roubo ocorre em estacionamento fornecido por shoppings ou hipermercados é aplicado o Verbete 130 da Súmula do STJ, nos demais casos, tratando-se de outros tipos de estabelecimentos, devem ser analisadas as circunstâncias de fato para verificar se houve frustração da legitima expectativa de segurança gerada pelo tipo de serviço posto à disposição do consumidor. Na hipótese, a empresa recorrente faz parte de uma rede de supermercados e hipermercados que tem atuação em quase todo o território nacional, nos quais é fornecido estacionamento gratuito para os clientes em compras. Logo, aplica-se o Verbete 130 da Súmula do STJ, ainda que o estacionamento seja fornecido de forma gratuita”.