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Sexta-feira, 28 de Junho de 2019, 11h:30

Evasão de divisas e a interpretação do STJ

VINICÍUS SEGATTO

Assessoria

Vinicius segatto

A Lei 7.492 de 1986 ao definir os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional descreveu em seu artigo 22 a conduta de efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas do País.

Resumidamente, ‘evasão’ significa fugir, isto é, promover a remessa de divisas para o exterior em desconformidade com as normas cambiais nacionais. Além disso, ‘operação de câmbio’ é uma operação de compra ou venda de moeda estrangeira, troca da moeda de um país pela moeda de outro.

Já ‘divisas’, título financeiro, tem significado fiscal, cambial e jurídico, entendido como condição de disponibilidade que um país tem para fazer frente ao comércio internacional. Em outros termos: a disponibilidade internacional que um Estado tem em função da exportação de serviços, mercadorias, empréstimos de capitais, e podem ser constituídas por títulos de crédito.

Nesse sentido, a legislação mencionada também tipificou a conduta de promover, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele manter depósitos não declarados à repartição federal competente.

Nesta última figura, a opção legislativa caracteriza um delito habitual, isto é, se o sujeito receber o dinheiro no exterior, somente comete o delito mencionado caso conserve o depósito sem declaração à repartição federal brasileira.

Contudo, ainda que a norma tenha definido a palavra “depósito”, o Banco Central, no exercício da sua função de controlar os ativos nacionais mantidos no exterior, tem  amplificado o rol dos bens passíveis dessa declaração, incluindo imóveis, veículos, entre outros.

No entanto, há patente incoerência entre o que estabelece a norma mandamental e a exigência de declaração de depósito que tem feito o B.C., pois, eventual omissão de bem na declaração feita ao Banco Central, não configura o crime de manutenção de depósito no exterior, nos termos do disposto na segunda metade do parágrafo único do artigo 22.

Nessa perspectiva, ampliando a interpretação quanto “nele manter depósitos não declarados à repartição federal competente”, em recente decisão prolatada em sede de Agravo em Recurso Especial, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu a tese de que essa expressão não englobaria aplicações financeiras.

Assim sendo, argumentou que o vocábulo ‘depósito’ usado pelo legislador abarcou todo tipo de investimento que fosse convertido em dinheiro, tais como aplicações em fundos de investimento, ações, etc.

Esclareceu o Ilustre Ministro Joel Ilan Paciornik, ora Relator, que “para fins de interpretação do termo depósito, deve-se considerar o fim a que se destina a norma, pois visa à proteção do Sistema Financeiro Nacional – SFN. A lei não restringiu o local de depósito no exterior. Assim, não deve ser considerado apenas o depósito em conta bancária no exterior, mas também o valor depositado em aplicação financeira no exterior, em razão da disponibilidade da moeda e do interesse do SFN”.

 

*VINÍCIUS SEGATTO é advogado, pós-graduado em Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa, pós-graduando em Direito Penal Econômico pela PUC-Minas Gerais e Processo Penal, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB-MT.