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Terça-feira, 09 de Outubro de 2018, 14h:15

Justiça condena homem por dar soco e atirar pedra do rosto da irmão durante discussão

REDAÇÃO

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a apelação interposta pelo Ministério Público, e condenou um homem pela prática do crime de lesão corporal leve praticado contra a própria irmã. Em Primeira Instância, o réu havia sido absolvido.

 

Segundo voto do relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, não pode ser mantida a absolvição do apelado, visto que a materialidade e a autoria delitivas do crime estão comprovadas pelo acervo probatório dos autos, principalmente pelos depoimentos da vítima, que firmemente o apontou como autor das agressões por ela sofridas e que negou ter iniciado a contenda que resultou em tais lesões.

 

Alan Cosme/HiperNoticias

desembargador luiz ferreira da silva

 Desembargador Luiz Ferreira

Conforme o magistrado, as declarações da vítima restaram confirmadas por outros elementos de convicção, tais como laudo pericial e declarações judiciais do policial militar que atendeu a ocorrência, “isso, sem contar que, em delitos dessa natureza, as palavras da ofendida têm relevante valor probatório”, complementou o desembargador.

 

Consta dos autos que em 17 de outubro de 2015, por volta das 21h30, na cidade de Itiquira (357km a sul de Cuiabá), o denunciado ofendeu a integridade física da irmã, produzindo as lesões corporais de natureza leve. Naquele dia eles iniciaram uma discussão, ocasião em que o apelado teria passado a agredir a vítima com um soco no rosto. Na sequência, jogou-a no chão e ainda atirou uma pedra em seu rosto, fraturando a boca dela, inclusive quebrando um dente. O apelado ainda quebrou o aparelho celular da vítima.

 

“Registre-se, por importante, que a ofendida foi submetida a exame de corpo delito no mesmo dia em que foi ouvida pela autoridade policial, isto é, em 18 de outubro de 2015, no dia seguinte aos fatos, extraindo-se do respectivo laudo as seguintes lesões: escoriação em região cervical; equimose em pavilhão auricular; edema/hiperemia na região da face e fratura oblíqua no incisivo central superior; lesões, essas, compatíveis com a narrativa da vítima quando de seu depoimento”, ressaltou o relator.

 

O desembargador Luiz Ferreira da Silva salientou que, em juízo, a vítima manteve na íntegra o depoimento que prestou na fase policial, assegurando que foi espancada pelo simples fato de tê-lo segurado para que não fosse ao encontro do marido dela e interferisse no problema concernente à discussão que o casal havia recém terminado.

 

“Ademais, não se pode deixar de ter em conta que, após o defensor ter perguntado à ofendida se ela também agrediu o recorrido, embora tenha respondido que sim, ela foi categórica ao afirmar que somente adotou essa postura depois de já ter sido agredida pelo irmão. A propósito, nestes autos, está mais claro, do que água de mina, que foi o insurgido quem deu início às agressões, por estar sobremaneira embriagado”, observou o magistrado.

 

O réu foi condenado à pena de três meses de detenção, em regime aberto. Acompanharam o voto do relator os desembargador Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e Paulo da Cunha (segundo vogal convocado). A decisão foi unânime.