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Artigos Quinta-feira, 27 de Setembro de 2018, 09:37 - A | A

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Quinta-feira, 27 de Setembro de 2018, 09h:37 - A | A

A lavagem de dinheiro e a infração penal antecedente

Trata-se de um mecanismo de “mascaramento” de bens de origem ilícita

VINÍCIUS SEGATTO

Assessoria

Vinicius segatto

 

Expressão penal em relevância no cenário brasileiro, a lavagem de dinheiro é o meio pelo qual os recursos de origem delitiva se integram no sistema econômico com aspecto de terem sido adquiridos de forma lícita. Isto é, trata-se de um mecanismo de “mascaramento” de bens de origem ilícita. O crime de lavagem de dinheiro, mesmo que autônomo, guarda relação de acessoriedade material com uma infração precedente.

 

Sendo assim, o delito mencionado possui natureza acessória, pois, depende do nexo causal com o ilícito antecedente para sua configuração, sendo imperiosa a demonstração da ocorrência da infração anterior e da sua conexão com os recursos instrumentos da lavagem. Em outros termos, sem a prática ilícita precedente, não há crime de lavagem de dinheiro.

 

O texto original da Lei de Lavagem de Dinheiro possuía um rol restrito que indicava os delitos antecedentes que podiam originar produtos passíveis de lavagem. Entretanto, com a promulgação da Lei 12.683/2012, a redação legal foi alterada e, dessa forma, houve uma expansão do rol de infrações antecedentes à lavagem, em que qualquer crime ou contravenção penal passou a ser capaz de gerar recursos passíveis de lavagem de dinheiro.

 

Desse modo, não há dúvidas de que o fundamento para fixação de antecedentes na Lei reformadora condiz com a noção de proteção da administração da justiça, posto que o “acobertar” rendimentos provenientes de crime, afeta o bem jurídico tutelado pela norma em apreço, independentemente da sua extensão.

 

Contudo, há alguns pontos controversos que merecem elucidação, visto que de certo modo, o legislador ultrapassou o razoável, elaborando um sistema normativo penal intenso. Sob o prisma da política-criminal, para os ordenamentos que selecionaram uma estrutura penal para os antecedentes, como é o caso da legislação pátria, conveniente seria atribuir a lavagem de dinheiro somente a determinados tipos penais anteriores.

 

Conquanto a “camuflagem” de valores provenientes de infração seja capaz de afetar a administração da Justiça, seria oportuno estabelecer limites à amplitude da norma no intuito de resguardar efeitos e conter consequências, como a ampliação da crise do sistema prisional brasileiro e a banalização do direito penal.

 

É incontestável que a Lei Brasileira de Lavagem de Dinheiro possui relevância em razão do seu conteúdo e das suas estratégias quanto ao combate dessa prática, mas, como qualquer outra lei, é passível também de observações e ponderações, especialmente no que tange a ampliação do rol de infrações antecedentes. O anseio pela materialidade (concretude) da norma e da justiça é profundamente válido, contudo, não se deve admitir os exageros que podem gerar graves resultados.

 

*VINICIUS SEGATTO é advogado, pós-graduado em Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa, pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB-MT

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