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Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018, 15h:00

O Ministério Público X Luiz Soares

Não seria manipulação da opinião pública?

SUELI CAPITULA

Reprodução

SUELI CAPITULA

 

Dias atrás a imprensa fez a ampla cobertura da busca e apreensão de documentos e equipamentos da Secretaria Estadual de Saúde e do seu titular, o Secretário Luiz Soares, e a medida cautelar, conforme amplamente divulgado pelo Promotor de Justiça que a intentou, foi requerida e autorizada judicialmente em razão de supostas irregularidades no credenciamento, contratação e pagamento de procedimentos de oftalmologia à uma empresa que não é de Mato Grosso .

 

Da imprensa também veio a notícia que além da busca e apreensão houve decretação da indisponibilidade de bens do Secretário Luiz Soares, aí incluído o bloqueio das suas contas bancárias, bem como veio a notícia de que depois da implementação das medidas constritivas o suposto infrator, Luiz Soares, finalmente foi ouvido pelo Ministério Público para prestar esclarecimentos.

 

Por fim da “boca pequena” veio a notícia que todo esse constrangimento judicial e público teve origem de uma ação judicial que foi interposta nos idos de 2016 pela Associação Mato-grossense de Oftalmologia.

 

De início, assim, causa estranheza que todo o processo que culminou com as medidas constritivas não foi deflagrado pelo Ministério Público e, sim, pela entidade que representa e tem legitimidade para defender, inclusive em Juízo, os interesses dos médicos-oftalmologistas locais, mas, esse não é o único motivo capaz de causar estranheza.

 

O que a imprensa e a população não sabe, talvez por não ser conveniente que saibam, é que ao ser ouvido pelo Ministério Público o Secretário Luiz Soares não se limitou a esclarecer os fatos e  provou, através dos documentos que estavam nas pastas da Secretaria de Saúde que se encontravam, ou melhor, que ainda se encontram sob a custódia do Ministério Público, que a denúncia era infundada.

 

Outro fato de extrema relevância que merece ser de conhecimento público é quando foi ouvido Luiz Soares pediu que a apresentação das provas fosse consignada na ata da sua oitiva, mas, depois de insistentes apelos do ilustre Promotor de Justiça Mauro Zaque para que isso não fosse realizado acabou cedendo e concordando que na ata não constasse que havia provado a inconsistência da denúncia e, para se precaver, pediu que lhe fossem dadas cópias das provas para apresentar em juízo, o que foi sucessivamente negado até que foi exigido que a recusa do ilustre Promotor em fornecer as cópias dos documentos fosse consignado na ata.

 

É isso mesmo, ao ser ouvido no procedimento administrativo o Secretário Luiz Soares provou que contra ele não havia sequer indício de irregularidade e, uma vez que quem o acusa tentou impedir o seu acesso às cópias dos documentos que provam a sua inocência, é perfeitamente possível presumir que o parquet induziu o Poder Judiciário a erro para conquistar a indisponibilidade dos seus bens e o bloqueio das suas contas financeiras do denunciado.

 

Demais disso, ensina o conceituado administrativista Adilson Abreu Dallari que se revela ofensivo ao princípio constitucional do devido processo legal quando o Ministério Público constrange alguém a figurar em uma ação judicial “sem um mínimo de plausibilidade, sem a menor preocupação em verificar se existe ou não motivo para tanto, sem se valer de cautela constitucionalmente prevista para evitar que isso ocorra” porque, no seu entender, “ter que invocar, em juízo, essa garantia, imotivadamente, como resultado de uma acusação gratuita e desprovida de plausibilidade já é um constrangimento ilícito” (“Obrigatoriedade de realização de inquérito civil”, RTDP nº 26/1999, pp.68/76).

 

Na visão do autor, portanto, a precipitação de certos membros do Ministério Público também pode afrontar o princípio do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LIV, da CF/88.

 

O problema, maior, todavia, é que as consequências das condutas precipitadas de certos membros do Ministério Público não atingem quem lhes deu causa.

 

No caso da Secretaria de Saúde, por exemplo, a busca e apreensão surpresa de equipamentos e documentos causou prejuízos à rotina na prestação dos serviços de saúde, a suspensão da execução e do pagamento do contrato firmado com a empresa “estrangeira” que vinha desenvolvendo os serviços oftalmológicos causa, e continua causando, prejuízos incalculáveis à população idosa e carente que há mais de 02 (dois) anos vem sendo gratuitamente atendida no referido programa com consultas, exames e cirurgias, ou seja, sem ter que recorrer a um oftalmologista particular.

 

O Secretário de Saúde, por sua vez, só não teve o seu celular apreendido porque para a surpresa dos que fizeram a busca e apreensão o seu celular ainda é da era analógica, ou seja, não permite o acesso aos aplicativos que supostamente poderiam ter mensagens comprometedoras.

 

No entanto, o bloqueio das contas bancárias pessoais de Luiz Soares foi efetivada e encontrou a quantia “exorbitante” de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), também seria cômico não fosse o fato de que o bloqueio alcançou, e enquanto perdurar continuará alcançando, só verba de natureza alimentar.

 

Luiz Soares, para quem não conhece, exerce cargos públicos relevantes há mais de 40 (quarenta) anos, não reside em mansão ou condomínio de luxo e não possui carro igualmente de luxo, aliás, o único carro que possui é um Fiat Pálio que já deve estar clamando para ser substituído e que, não obstante isso, também é usado no serviço público porque, ao contrário de inúmeros outros agentes públicos que ocupam cargo no alto escalão, Luiz Soares sempre se recusou a usar veículos oficiais.

 

Forçoso concluir, então, que Luiz Soares vive humildemente e sem ostentações, mas, isso, pode não ser de conhecimento do Promotor que o acusa, porém, o Promotor que o acusa não pode negar, porque público e notório, que tem ciência que Luiz Soares foi deputado estadual por 03 (três) legislaturas e na ocasião ocupou o cargo de Secretário Geral da Assembleia Legislativa e dele saiu sem que o Ministério Público lhe imputasse qualquer irregularidade e, isso, bem sabe o ilustre Promotor que o acusa, o diferencia, e muito, de alguns outros que já ocuparam o mesmo cargo.

 

Alguém em sã consciência poderia acreditar que uma pessoa como Luiz Soares, que há anos ocupa cargos públicos sem ter enriquecido, que é admirado e respeitado por todos aqueles que o conhecem exatamente pela sua retidão no trato da coisa pública, nessa altura da vida sujaria o seu nome “embolsando” valores de cirurgias oftalmológicas pagas pelo SUS?

 

Evidentemente que não, mas, mesmo sem ter dilapidado o patrimônio público Luiz Soares continua sendo violado em seus mais comezinhos direito, e o que é mais cruel,  vem sendo obrigado a depender de amigos e familiares para honrar com seus compromissos financeiros e sustentar a si e a sua família e, tudo isso, relembre-se, porque o membro do parquet que o acusa não se dignou a ouvi-lo oportunamente.

 

O mais injusto, ainda, é que o atual Secretário de Saúde provavelmente passará anos e anos enfrentando os transtornos de uma ação judicial, não porque dilapidou o patrimônio público porque quanto a isso o parquet não tem como provar, mas por outro motivo qualquer porque quando um membro do Ministério Público procura cabelo em ovo consegue achar.

 

O mais provável, contudo, é que as gravíssimas irregularidades imputadas a Luiz Soares sejam “desclassificadas” perante o Juízo para culpa in vigilando ou culpa in eligendo, pois depois de tudo o que aconteceu só se afigura possível atribuir a ele a responsabilidade genérica, ampla e ilimitada por todo e qualquer ato praticado pelos seus subordinados.

 

Porém, quem acredita na Justiça sabe que ao final Luiz Soares será inocentado pelo Poder Judiciário porque o Ministério Público não se desincumbiu – e nem poderia ter se desincumbido – de apresentar qualquer prova de que ele agiu com improbidade administrativa.

 

De maneira que o episódio que envolve Luiz Soares será só mais um caso em que o parquet aciona o Judiciário e dá ampla divulgação a conduta GRAVÍSSIMA de determinada autoridade pública que depois do devido processo legal é inocentada pelo Judiciário e que, mesmo sendo inocentada, continuará com a sua dignidade, honra e imagem irremediavelmente abalados.

 

Ocorre que nesses casos não é só o denunciado honesto que sofre, pois, a decretação judicial da improcedência da denúncia tem atingido o Poder Judiciário, na medida que a isenção e a integridade de alguns dos seus membros têm sido postos sob suspeita, como visto ultimamente, só porque deixaram de condenar réu que foi antecipada, indevida e publicamente ‘condenado’ pelo Ministério Público, ou seja, atinge um dos Poderes da República e, consequentemente, o próprio regime democrático ao qual também incumbe ao Ministério Público defender (art. 127 da CF).

 

Outro que atingido em tais casos é o próprio Ministério Público, uma vez que as injustiças perpetradas contra autoridades reconhecidamente honestas sem dúvida alguma levarão as pessoas que as rodeiam, e no caso de Luiz Soares não são poucas, a engrossar as fileiras daqueles que defendem que o parquet está a merecer travas e que a legislação deve ser alterada para estabelecer instrumentos mais eficazes de controle da conduta dos seus membros.

 

Ante os fatos acima narrados fica no ar a pergunta: A  verdadeira intenção de um Promotor de Justiça que em um ano eleitoral se vale da imprensa para divulgar que adotou medidas judiciais contra um Secretário de Estado que é titular de um dos órgãos mais importantes e de maior visibilidade na estrutura do Poder Executivo, cujo Chefe é um Governador que busca a reeleição, não seria manipulação da opinião pública?

 

*SUELI CAPITULA é cidadã que se revolta com injustiças e que não depende de Luiz Soares para sobreviver.