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Últimas Segunda-feira, 05 de Junho de 2017, 15:07 - A | A

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Segunda-feira, 05 de Junho de 2017, 15h:07 - A | A

DECISÃO

Acidente provocado por assaltante receberá DPVAT

REDAÇÃO

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Segunda Câmara de Direito Privado, desproveu o recurso do Itaú Seguros S.A. e manteve a condenação de primeira instância condenando a seguradora a pagar R$ 7.725,00 a um  motociclista que sofreu acidente automobilístico. O acidente aconteceu no município de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá), no ano de 2015. Um assaltante, que pilotava uma motocicleta, colidiu com outra moto e o acidente causou lesão grave no braço direito da vítima lhe incapacitando permanentemente.

 

Hugo Dias/HiperNotícias

Tribunal de Justiça

 

Por meio da ação de Cobrança do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), a empresa alegou que não teria obrigação de pagar a indenização, por conta do descumprimento de clausulas contratuais. No entanto, o desembargador e relator do caso, Sebastião de Moraes Filho, discordou das justificativas e manteve a decisão do Juízo. “O fato do acidente de trânsito, no contexto de um roubo, não exclui o fato. A alegação de excludente pelo crime de roubo não tem qualquer embasamento legal, que legitime a não cobertura do seguro DPVAT”, pontuou.

 

Segundo consta nos autos, a vítima do acidente - Wesley Santana de Meireles - estava pilotando sua moto quando foi atingido por outro motociclista, que acabara de assaltar o veículo que estava usando. Por conta do acidente, Wesley teve sequelas permanentes que inutilizaram seu membro superior direito. O magistrado de primeira instância proveu parcialmente o seu pedido de indenização do DPVAT e estipulou o pagamento de 50% do prêmio máximo.

 

No recurso a seguradora questionou a legitimidade de pagar o prêmio, uma vez que o acidente de trânsito teria acontecido por conta de um crime de roubo. No recurso, o desembargador rebateu a tese apresentada e defendeu que o crime não excluiu o fato do acidente ter acontecido entre veículos automotores – obrigação primeira do seguro obrigatório.

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