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Nó De Cachorro Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2017, 09:20 - A | A

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Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2017, 09h:20 - A | A

Jejé de Oya: ícone do colunismo

O colunista social Jejé de Oya, falecido em 2016, se tornou patrono do Colunismo Social Mato-grosssense. 

 

A iniciativa da homenagem póstuma partiu do deputado estadual Guilherme Maluf (PSDB), presidente da Assembleia Legislativa. A  Lei nº 10.493/2017 foi publicada no Diário Oficial que circula nesta quarta-feira (11) .

 

Jejé de Oya fez história no colunismo social de Mato Grosso com irreverência e inserção no high society.

 

Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2017, 196º da
Independência e 129º da Repúblicaeclara o Colunista Social Jejé de Oya
Patrono do Colunismo Social Mato-
grossense.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual,
aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Colunista Social Jejé de Oya declarado Patrono do
Colunismo Social Mato-grossense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2017, 196º da
Independência e 129º da Repúblicaeclara o Colunista Social Jejé de Oya
Patrono do Colunismo Social Mato-
grossense.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual,
aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Colunista Social Jejé de Oya declarado Patrono do
Colunismo Social Mato-grossense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2017, 196º da
Independência e 129º da Repúblicaeclara o Colunista Social Jejé de Oya
Patrono do Colunismo Social Mato-
grossense.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual,
aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Colunista Social Jejé de Oya declarado Patrono do
Colunismo Social Mato-grossense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2017, 196º da
Independência e 129º da Repúblicaeclara o Colunista Social Jejé de Oya
Patrono do Colunismo Social Mato-
grossense.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual,
aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Colunista Social Jejé de Oya declarado Patrono do
Colunismo Social Mato-grossense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2017, 196º da
Independência e 129º da Repúblicaeclara o Colunista Social Jejé de Oya
Patrono do Colunismo Social Mato-
grossense.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual,
aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Colunista Social Jejé de Oya declarado Patrono do
Colunismo Social Mato-grossense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2017, 196º da
Independência e 129º da Repúblicaeclara o Colunista Social Jejé de Oya
Patrono do Colunismo Social Mato-
grossense.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual,
aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Colunista Social Jejé de Oya declarado Patrono do
Colunismo Social Mato-grossense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2017, 196º da
Independência e 129º da Repúblicaeclara o Colunista Social Jejé de Oya
Patrono do Colunismo Social Mato-
grossense.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual,
aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Colunista Social Jejé de Oya declarado Patrono do
Colunismo Social Mato-grossense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2017, 196º da
Independência e 129º da Repúblicaeclara o Colunista Social Jejé de Oya
Patrono do Colunismo Social Mato-
grossense.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual,
aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Colunista Social Jejé de Oya declarado Patrono do
Colunismo Social Mato-grossense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2017, 196º da
Independência e 129º da Repúblicaeclara o Colunista Social Jejé de Oya
Patrono do Colunismo Social Mato-
grossense.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual,
aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Colunista Social Jejé de Oya declarado Patrono do
Colunismo Social Mato-grossense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2017, 196º da
Independência e 129º da Repúblicaeclara o Colunista Social Jejé de Oya
Patrono do Colunismo Social Mato-
grossense.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual,
aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Colunista Social Jejé de Oya declarado Patrono do
Colunismo Social Mato-grossense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2017, 196º da
Independência e 129º da Repúblicaeclara o Colunista Social Jejé de Oya
Patrono do Colunismo Social Mato-
grossense.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual,
aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Colunista Social Jejé de Oya declarado Patrono do
Colunismo Social Mato-grossense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2017, 196º da
Independência e 129º da República

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