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Justiça Terça-feira, 15 de Maio de 2018, 08:23 - A | A

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Terça-feira, 15 de Maio de 2018, 08h:23 - A | A

SEGURO DPVAT

TJ nega indenização a homem envolvido em acidente com bicicleta

REDAÇÃO

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade de sentença e no mérito proveu recurso para reforma da sentença, julgando improcedente o pedido de indenização do seguro obrigatório DPVAT, interposto por um cidadão que se acidentou ao conduzir sua bicicleta.

 

Reprodução TJMT

desembargadora Nilza Possas

 Desembargadora Nilza Maria Possas

Conforme a relatora, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, para pleitear a indenização do seguro DPVAT há necessidade da presença de dois requisitos: prova do acidente automobilístico, nexo causal e existência do laudo pericial comprobatório da invalidez, nos termos da Lei nº 6194/74. Quando não há evidência de colisão entre o veículo automotor com a bicicleta, não há como se beneficiar do seguro DPVAT.

 

O acidente ocorreu em 10 de maio de 2013 e segundo consta nos autos, uma ambulância havia freado para passar em um quebra-molas. Atrás, conduzindo sua bicicleta estava o apelado que ao ver a redução de velocidade do veículo que estava à frente freou e derrapou na areia que estava no asfalto, sofrendo acidente, porém sem qualquer colisão entre ambos. O mesmo ingressou com ação solicitando o seguro DPVAT contra o apelante.

 

A empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais entrou com recurso de apelação cível contra sentença proferida em Primeira Instância em favor do apelado, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa a pagar ao autor da ação, R$ 4.725,00 referentes a indenização do seguro DPVAT e condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.

 

A apelante sustentou cerceamento de defesa por não ter acolhido o pedido de depoimento pessoal do apelado para que se esclarecesse acerca do sinistro conforme acidente de trânsito narrado, uma vez que no boletim de ocorrência a vítima sofreu queda de bicicleta sem contato algum com outro veículo. Também não existem relatos nos prontuários médicos de ocorrência de suposto sinistro, assim, o indeferimento da prova representa cerceamento na medida em que seria a única maneira de provar que a situação não se alinha a lei 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, portanto, nula a sentença.

 

No mérito a empresa seguradora argumenta que o fato não está abrangido pela cobertura do seguro DPVAT pelo fato de a vítima ter sofrido uma queda de bicicleta ocasionada por derrapagem na areia do asfalto. O simples fato de um veículo estar envolvido no dano não gera direito ao seguro obrigatório automaticamente. Portanto, requereu provimento do recurso para que fosse acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, tendo em vista a ausência de cobertura para o caso, invertendo-se o ônus da sucumbência.

 

Em seu relatório, a desembargadora cita a ação de indenização de seguro obrigatório de veículo, DPVAT – lesões decorrentes por queda de bicicleta – acidente sem colisão com veículo – fato não amparado pelo seguro obrigatório – sentença reformada – apelação provida, do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação 3001806-60.2013.8.26.0326, cujo relator Eros Piceli, da 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Foro de Lucélia.

 

“Portanto, ainda que exista a lesão e invalidez constatada por laudo pericial, tem-se que esta não decorreu de acidente de trânsito com veículo automotor, o que torna ausente a condição a ensejar o pagamento de indenização do seguro obrigatório, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos”.

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