Domingo, 05 de Maio de 2024
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,07
euro R$ 5,46
libra R$ 5,46

00:00:00

image
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,07
euro R$ 5,46
libra R$ 5,46

Justiça Sexta-feira, 23 de Abril de 2021, 09:57 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Sexta-feira, 23 de Abril de 2021, 09h:57 - A | A

ATROPELOU PEDESTRE

TJ mantém condenação de motorista por atropelar e matar pedestre

DA REDAÇÃO

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso de um motorista denunciado por atropelar e matar uma pedestre em acidente de trânsito no município de Jaciara (a 190 km de Cuiabá). Após mais de seis meses de tratamento médico em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e home care, a mulher morreu em decorrência de sepse (infecção), aos 53 anos.


acidente/samu a noite

Tony Ribeiro

O órgão manteve sentença que determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 15.398,30 em razão dos gastos com medicamentos e insumos, além de honorários advocatícios à família da vítima.

Consta dos autos que o acidente ocorreu em 2 de setembro de 2017, por volta das 18h, quando o denunciado trafegava pelo KM 271 da BR-364, momento em que a vítima foi atropelada ao tentar atravessar a via. 

Segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, dentro do perímetro urbano, mesmo que se trate de rodovia, o condutor do veículo deve manter cuidado e prudência, pois é responsável por zelar pela integridade física dos pedestres. “Não demonstrada a adoção dessas cautelas, conclui-se pela sua culpa exclusiva no acidente”, pontuou.

Defesa contesta 

No recurso, o motorista alegou culpa exclusiva da vítima, pois a testemunha que a acompanhava no dia do acidente teria afirmado que a alertou de que não haveria tempo suficiente para atravessar a rodovia, mesmo assim ela teria insistido, o que resultou no seu atropelamento.

Ressaltou que no boletim de ocorrência não há o registro de que ele estaria em excesso de velocidade ou teria consumido bebida alcoólica. A defesa apontou que no processo penal foi absolvido da acusação de direção veicular com capacidade psicomotora alterada.

"Para o ressarcimento de despesas médicas seria necessária a demonstração de impossibilidade de fornecimento pelo Sistema Único de Saúde. Além disso, não ficou comprovado comprovado o dano moral, e que a família de vítima de acidente de trânsito tem direito a receber o seguro DPVAT, o que o isentaria do dever de indenizar", diz trecho do recurso apresentado.

TJ cita 'imprudência' 

No entanto, conforme o desembargador, mesmo que no processo criminal não haja prova inconteste de que o apelante estava alcoolizado naquele momento, as fotografias que ele próprio postou na rede social Facebook minutos antes são suficientes, na esfera cível, para confirmar que estava bebendo na companhia de outras pessoas.

De acordo com o magistrado, por essas razões e diante do conjunto probatório produzido, a versão apresentada pelo motorista mostra-se inverossímil. “Pela narrativa de ambas as partes não há como confirmar a alegação do requerido de culpa exclusiva da vítima, já que tinha a obrigação de dirigir com atenção e prudência. Ademais, as testemunhas que presenciaram a cena foram uníssonas em apontar excesso de velocidade do veículo, que chegou a ‘rampar o quebra-mola’ posicionado 50 metros antes do local do impacto, bem como que a vítima foi arremessada a grande altura do solo", ressalta.

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros