O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou o ato de desclassificação de uma candidata que foi eliminada de forma subjetiva de processo simplificado de contratação. Segundo consta nos autos, a candidata concorreu a vaga de Analista de Nível Superior com cinco pessoas, foi bem classificada na fase objetiva, mas acabou por ser excluída após entrevista. O tema gerou um debate acalorado entre os membros da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas e precisou de um voto de qualidade (quando um desembargador de outra Câmara avalia e dá seu voto para desempatar uma questão) para decidir a questão.
A relatora do caso, Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, votou pela manutenção da exclusão da candidata no certame e, por conseguinte, prover o mandado de segurança proposto pelo secretário de estado de Cidades de Mato Grosso.
Todavia o desembargador Luiz Carlos da Costa entendeu que houve uma eliminação arbitrária e baseada em decisões meramente pessoais. “Após o candidato ser selecionado em avaliação por Comissão de Técnicos, é abatido em pleno voo, sem direito à defesa, pela flecha envenenada denominada entrevista, realizada depois da fase destinada a recurso, ou seja, na de celebração do contrato temporário. O entrevistador tudo pode. A ninguém presta conta. Ao seu íntimo veredito nada se pode opor. Não há recurso. A ele é conferido o dom da infalibilidade. É o senhor do baraço e cutelo. Daí decorrente, é fora de qualquer dúvida razoável que tal critério de escolha, não se harmoniza com a Constituição da República Federativa do Brasil, ante o maltrato dos princípios da impessoalidade e do contraditório. Traduz-se em verdadeira surra de vara de marmelo na Carta da República. Tudo isso, sem se levar em consideração o fato de que, no Brasil, a corrupção parece ser sistêmica; circunstância a contraindicar a admissão da entrevista”, disse em seu voto divergente.
No julgamento, os desembargadores solicitaram um voto de qualidade. “Observa-se que os candidatos classificados inicialmente em 2ª e 4º lugar, na primeira fase, com a eliminação da impetrante, foram aprovados na segunda fase em 1º e 2º lugar, enquanto que a impetrante apesar de classificada em 3º lugar, no edital que previa a contratação temporária de 5 profissionais, acabou por ser eliminada, sem que tenha sido observado o princípio da impessoalidade. Posto isso, com a devida vênia, concedo a segurança para afastar o ato que eliminou a impetrante do certame”, ponderou o desembargador Guiomar Teodoro Borges.
Segundo consta nos autos, a impetrante se inscreveu em Processo Seletivo Simplificado nº 001/2015/SECID, para a vaga de Analista de Nível Superior. O Edital exigiu que o candidato fosse advogado com comprovação de no mínimo dois anos de atuação na área e registro na OAB e teria as atribuições de realizar análises, orientar e acompanhar as atividades executadas em sua área de atuação, além de emitir pareceres e relatórios. Foram oferecidas cinco vagas, com possibilidade de cadastro de reserva. O certame previa que a seleção dar-se-ia por avaliação curricular e, posteriormente, entrevista pessoal, de caráter eliminatório. Consta a candidata foi classificada na primeira fase, em 3º lugar.
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