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Justiça Terça-feira, 05 de Setembro de 2017, 08:03 - A | A

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Terça-feira, 05 de Setembro de 2017, 08h:03 - A | A

PARLAMENTAR E SERVIDOR ESTADUAL

TJ condenada ex-vereador a devolver recursos recebidos enquanto acumulava cargos

REDAÇÃO

A Justiça mato-grossense manteve a condenação, por improbidade administrativa, do ex-vereador do município de Pontes e Lacerda (448 km a oeste de Cuiabá), Wyldo Pereira da Silva, por ocupar cargo em comissão no Estado, ao mesmo tempo em que exercia mandato eletivo. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou que o ex-parlamentar devolva os valores recebidos indevidamente, acrescidos de correção inflacionária e que o montante seja revertido em obras e investimentos públicos para o município.

 

Mayke Toscano/HiperNotícias

sessão/TJ/Luiz Carlos da Costa

 

Segundo entendimento do desembargador e relator do caso, Luiz Carlos da Costa, não é possível que haja acumulação de mandato eletivo de vereador e de cargo em comissão em autarquia estadual. “Ante a prova bastante da prática de atos de improbidade administrativa, tipificados no artigo 11, cabeça, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a imposição de sanções é a decorrência natural. Recurso provido”, disse o magistrado em seu voto.

 

O recurso foi proposto pelo Ministério Público do Estado (MPE) e argumentava que Wyldo Pereira tomou posse em 1º de janeiro de 2009, no cargo de vereador do Município de Pontes e Lacerda, para mandato de quatro anos. Ocorre que, foi nomeado pelo Ato nº 10.253, de 17 de março de 2009 para o exercício de cargo em comissão da Unidade Regional do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA).

 

Para o desembargador é certo que a acumulação indevida de cargos, constitui-se em ato de improbidade administrativa, porque ofende os princípios da administração: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

 

“Essas, as razões por que voto no sentido de dar provimento ao recurso para julgar procedente, em parte, a ação civil pública pela prática de ato ímprobo tipificado na cabeça do artigo 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e aplicar ao apelado as seguintes sanções: i) ressarcimento integral do dano, consistente no valor que percebeu do Município de Pontes e Lacerda de remuneração, no período que exerceu o cargo comissionado, entre 11 de março de 2009 a 5 de abril de 2010, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC; e ii) multa civil, no montante de duas vezes o valor da remuneração que percebeu do Município de Pontes e Lacerda, quando exerceu o cargo comissionado, em 11 de março de 2009 a 5 de abril de 2010, devidamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a ser revertida ao Município” concluiu em seu voto.

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