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Justiça Quarta-feira, 01 de Junho de 2016, 09:35 - A | A

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Quarta-feira, 01 de Junho de 2016, 09h:35 - A | A

COMPROU E NÃO PAGOU

TCE denúncia ex-prefeito por não quitar compras de materiais elétricos

REDAÇÃO

A 2ª Câmara de Julgamentos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso acatou denúncia contra a Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia pela não quitação de parte de uma dívida com a empresa de materiais elétricos - Coxipó Materiais Elétricos LTDA-ME. Segundo a denúncia, o então prefeito deixou de pagar R$ 5 mil referentes aos materiais fornecidos pela empresa, conforme Pregão nº 20/2013. O valor total é de R$ 26.177,00.

 

Marcos Lopes/HiperNotícias

TCE/Gonçalo Domingos de Campos Neto/conselheiro

 

Conforme a denúncia, o prefeito liquidou parte da dívida original, num total de R$ 21.177,00, nos exercícios de 2014/2015, restando, portanto, um saldo no valor de R$ 5 mil que não foi inscrito nos Restos a Pagar, configurando, no entendimento da proprietária da empresa, um "calote".

 

Diante dos fatos, a empresária recorreu a Corte de Contas para que o pagamento fosse realizado no prazo de 10 dias corridos, face a flagrante violação à ordem cronológica de pagamento, por parte da Prefeitura.

 

A Equipe Técnica do TCE, em análise preliminar, concluiu que a conduta do gestor em deixar de inscrever despesa em restos a pagar e anular despesa liquidada, sem a devida justificativa, resultou em duas infrações, sendo a lei de finanças públicas bem como em alteração da situação financeira, demonstrada no balanço patrimonial, já que a dívida não constou como restos a pagar processados, sendo essa uma infringência à norma legal, regulamentar, orçamentária, financeira e patrimonial.

 

Acolhendo o parecer do Ministério Público de Contas nº 1.696/2016, lavrado pelo procurador Alisson Carvalho de Alencar, o conselheiro Domingos Neto, relator do processo, em seu voto, declarou a revelia do então ex-prefeito José Antônio de Almeida, tendo em vista que não apresentou defesa nos autos da denúncia, aplicando-lhe, ainda, multa no total de 22 UPFs/MT.

 

O conselheiro determinou, ainda, no julgamento, que a atual gestão observe a ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos das obrigações, em obediência aos ditames da Lei nº 8.666/1993, e que sejam novamente inseridos os valores cancelados no balanço da prefeitura, no prazo de 30 dias, sob pena de o gestor incorrer em crime contra a ordem pública.

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