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Justiça Quinta-feira, 22 de Abril de 2021, 14:54 - A | A

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Quinta-feira, 22 de Abril de 2021, 14h:54 - A | A

SEM EFEITO RETROATIVO

STJ restabelece aposentadoria a desembargador condenado por vender sentença

THAYS AMORIM
DA REDAÇÃO

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina determinou o restabelecimento da aposentadoria de R$ 35 mil do desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Evandro Stábile. Em 2020, a Justiça Estadual havia determinado a perda definitiva dos proventos após o magistrado perder o cargo, devido a uma condenação por venda de sentença. A decisão do STJ foi publicada nesta quinta-feira (22).

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Stábile, que estava afastado de suas funções por determinação judicial desde 2010, foi condenado a seis anos de prisão em 2015 pela prática de corrupção passiva.

Devido à perda do cargo, em abril de 2020, o TJMT determinou a exclusão do desembargador da folha de pagamento da Corte e a suspensão dos seus proventos decorrentes da penalidade.

Entretanto, no recurso, Stábile alega que a sentença penal que o condenou não determina a perda da aposentadoria, e sim do cargo. Ele ressalta que a cassação da aposentadoria só pode ser aplicada quando a penalidade administrativa é a de demissão.

Ele pontuou ainda que existe jurisprudência pelo STJ para determinar o restabelecimento dos proventos. O desembargador afirmou que a aposentadoria compulsória foi decretada pelo TJMT após a acusação de prática de crime de corrupção.

“A jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores é no sentido de que a aplicação do disposto no art. 92, I, do Código Penal, não atinge a aposentadoria do servidor, ainda que tenha ocorrido no curso do processo penal"(fl. 194), motivo pelo qual restaria ultrapassado o precedente desta Corte utilizado pelo Tribunal de origem”, explicou

Na decisão, o ministro declarou que a cassação da aposentadoria pode apresentar o perigo da demora, considerando a medida “drástica”, já que subtrai a fonte de sustento do desembargador. O magistrado considerou que a jurisprudência do Código Penal, que prevê a perda do cargo público como efeito da condenação, não se estende à aposentadoria.

“Debruçando-se sobre tal questão, esta Corte Superior, em mais de uma oportunidade, manifestou-se no sentido de afastar a possibilidade de se emprestar interpretação extensiva ou ampliativa ao art. 92, I, do CP para se atingir o agente público já aposentado, cujo propósito, sem dúvida, ensejaria hipótese de analogia in malam partem, não admitida na seara do Direito Penal”, declarou.

Ao restabelecer os proventos, o ministro Sérgio Kukina disse que a medida não possui efeito retroativo. A presidência do TJMT deverá providenciar o retorno da aposentadoria no prazo de 10 dias úteis, informando o relator sobre a efetivação da medida.

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