Sucessivas renovações de contrato temporário descaracteriza a natureza emergencial, que autoriza a contratação sem concurso público. Com este entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reconheceu a nulidade de um contrato firmado entre o Município de Cuiabá e uma técnica de enfermagem, que permaneceu mais de sete anos no cargo prestando serviços, sem concurso público, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá.
Ao reconhecer a nulidade a Câmara determinou que a municipalidade recolhesse o FGTS da contratada, conforme determina a lei 8.036/90, art. 19-A, bem como o direito ao recebimento do saldo de salário, a diferença das férias do período aquisitivo, com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional.
De acordo com o relator, desembargador Marcio Vidal, as contratações temporárias, devem observância estrita aos requisitos previstos no IX, do art. 37 da CRF. Desse dispositivo, decorre que a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada esta modalidade quando as atividades, a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
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