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Justiça Terça-feira, 14 de Novembro de 2017, 15:05 - A | A

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Terça-feira, 14 de Novembro de 2017, 15h:05 - A | A

NEGADO

Pleno do TRE indefere recurso apresentado por defesa de Lucimar Campos

BLOG DO MAURO

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, indeferiu recurso apresentado pela defesa da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Sacre Campos (DEM), que visava impedir a produção de novas provas no processo que trata de possível prática de conduta vedada a agente público, relativa às eleições de 2016. O recurso tinha como finalidade reverter decisão proferida pelo juízo da 20ª zona eleitoral.

 

Alan Cosme/HiperNoticias

lucimar campos

 

Lucimar Sacre de Campos, assim como o seu vice, José Anderson Hazama, foram cassados em razão de gastos com publicidade institucional terem sido considerados exorbitantes. O desembolso ocorreu no primeiro semestre de 2016. A decisão foi proferida pelo juiz Carlos José Rondon Luz, lotado na 20ª Zona Eleitoral.

 

No último dia 31, o Ministério Público Eleitoral se posicionou pela manutenção da sentença. Conforme o MP, a prefeitura "estourou" em 584,738% o limite estipulado pela legislação para gastos com publicidade. 

 

Ambos permanecem nos cargos até que haja uma sentença transitada em julgado, isto é, que não exista mais recursos.

 

Responsável pelo caso no Tribunal Regional Eleitoral, o juiz membro Rodrigo Roberto Curvo foi quem analisou e indeferiu o recurso impetrado pela defesa de Lucimar contra decisão da 20ª zona eleitoral. A democrata afirmou que se a produção de novas provas fosse mantida, sofreria "dano grave, de difícil ou impossível reparação", além de acreditar existir prejuízo à instução processual. 

 

A defesa da prefeita alegou que, ao permitir que a outra parte do processo produza provas não solicitadas na petição inicial, a Justiça Eleitoral estaria privilegiando o autor da ação.

 

Curvo justificou sua decisão explicando que as decisões interlocutórias proferidas no curso de Representação não são recorríveis de imediato, não precluem (a parte não perde o direito de agir nos autos). Por este motivo, caberá ao juiz eleitoral analisar a questão por ocasião do julgamento do mérito, caso assim o requeiram as partes ou o Ministério Público.

 

Agravo interno

 

Após o posicionamento monocrático de Curvo, a defesa de Lucimar recorreu por meio de Agravo Interno, contra a posição do magistrado. No ela requereu o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento em casos específicos, constituindo exceções à regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

 

Coube ao Pleno julgar o Agravo Interno. Os integrantes do TRE apreciaram o caso nesta terça-feira. A relatoria do processo ficou por conta do juiz membro Antônio Veloso Peleja Júnior. O relator explicou que a regra no Direito Eleitoral é a irrecorribilidade das interlocutórias, que só podem ser impugnadas no momento da sentença.

 

"Há a previsão de Agravo de Instrumento na seara eleitoral, mas restrita aos casos de denegação do recurso extraordinário ou negado seguimento ao recurso ordinário. A exceção que torna cabível o Agravo de Instrumento seria a presença de teratologia ou ilegalidade na decisão agravada. Todavia, não observei tais requisitos, em que pesem as alegações contidas nas razões recursais.

 

Em particular entendimento, aceitar a recorribilidade das interlocutórias, no âmbito eleitoral, é ato incompatível com a celeridade da Justiça Eleitoral, que se funda no fortalecimento do juízo monocrático em prol da certeza que deve nortear os rumos do processo eleitoral", disse o relator.

 

O relator também destacou que o juiz pode determinar a produção de provas, ex officio ou a requerimento das partes, podendo ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito.

 

Antônio Peleja também observou que está descartado privilégio de uma das partes, como sugeriu a defesa de Lucimar. "Apesar do rito célere da norma, previu-se a oportunidade de dilação probatória, consoante demonstrado, o que demonstra a preocupação do legislador com a verdade material, principalmente em se tratando de eleições, atreladas ao princípio da democracia, o que requer que sejam sem máculas. O que almeja a norma é a possibilidade de obtenção do que realmente aconteceu, e a juntada de documentos, mesmo que anteriormente à colheita da prova oral, não induz à quebra da igualdade processual".

 

Gasto vedado

 

De acordo com Artigo 73, inciso VII da Lei das Eleições, os agentes públicos, servidores ou não, são proibidos de realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

 

Com base no relatório do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, anexado no processo, a soma de gastos com publicidade institucional realizados pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande nos primeiros semestres dos últimos três anos anteriores à eleição de 2016, ou seja, 2013, 2014 e 2015, corresponde a R$ 620.568,65, o que dá a média de R$ 206.856,21. Em contrapartida, apenas no 1º semestre de 2016 foram gastos R$ 1.209.568,21. O limite foi excedido em quase 600%.

 

O processo que resultou na cassação de Lucimar e seu vice em primeira instância foi impetrado pela Coligação "Mudança com segurança", que teve o então coronel Pery Taborelli como candidato nas eleições de 2016. (Com assessoria)

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