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Justiça Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022, 15:02 - A | A

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Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022, 15h:02 - A | A

MIRASSOL D'OESTE

Nova lei favorece anulação de condenação por improbidade administrativa contra ex-prefeito

Magistrados entenderam que não havia comprovação de dolo específico para manter sentença

DA REDAÇÃO

Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça anulou uma condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito de Mirassol D' Oeste (329 km de Cuiabá), Elias Mendes, acusado inicialmente de autorizar o pagamento de despesas sem fundamento amparado em lei. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (12). Os desembargadores reconheceram os efeitos da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, a 14.230/2021, que ainda está em julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal) se vai ser aplicada retrpativamente ou não.

Consta nos autos que o Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com Ação Civil Pública contra o ex-prefeito Elias Mendes, alegando que à frente do Executivo municipal foram cometidas diversas irregularidades, de acordo com relatórios técnicos do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Por isso, houve a reprovação das contas pelo TCE e flagrante inobservância aos princípios da administração pública, e, ainda, dado ao erário, decorrente de despesas sem fundamento.

Por isso, o juízo da 1ª Vara Cível de Mirassol D’Oeste condenou o ex-prefeito por ato de improbidade administrativa aplicando sanção de ressarcimento integral dos prejuízos causados, pagamento de multa civil correspondente ao valor de três vezes o valor do dano causado; suspensão dos direitos políticos pelo período de seis anos, e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de quatro anos.

Após a condenação, a defesa ingressou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça afirmando que a sentença é contraditória ao reconhecer a inocência quanto à emissão de cheques sem cobertura financeira e, ao final, condenar pela prática do ato.

Pontuou que os fatos imputados em seu desfavor não ocasionaram dano ao erário público e, por isso, a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa é equivocada, e que as eventuais falhas nos processos licitatórios se tratam de mera irregularidade formal desprovido de dolo ou culpa grave, requerendo ao final a procedência do recurso e anulação da condenação.

O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, apontou que não se mostra nula a sentença, por ausência de fundamentação, quando o Julgador, enfrentando as questões de fato, indica os motivos que formaram seu convencimento, ainda que não abarque todas as teses suscitadas pelas partes.

Ainda segundo ele, o sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica, “assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei n° 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5°, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador”.

“Com as mudanças promovidas pela lei nº 14.230/2021, o art. 10, que antes previa a conduta culposa, passou a exigir o elemento subjetivo do dolo e a comprovação da perda patrimonial. Sendo assim, com a extensão da referida garantia constitucional (retroatividade da lei mais benéfica ao réu), a conduta anteriormente tipificada deixou de existir (fenômeno análogo à abolitio criminis), impondo-se a absolvição”, diz trecho do voto.

O voto foi acompanhado pelos demais magistrados.

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