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Justiça Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018, 17:44 - A | A

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Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018, 17h:44 - A | A

4 DIAS SEM ABASTECIMENTO

Mulher será indenizada em R$ 9,4 mil em danos morais por corte indevido de água

KHAYO RIBEIRO

Uma mulher identificada como Adalgiza Ignácio deve ser indenizada em R$ 9.540,00 pela empresa Diamantino Águas, por danos morais. Depois de quatro dias sem abastecimento de água em sua residência, a vítima moveu ação de indenização contra a concessionária do município de Diamantino (184 Km de Cuiabá). O caso foi julgado no Juizado Especial Cível e Criminal da cidade, em sessão presidida pelo magistrado José Mauro Nagib Jorge.

 

Creci/MT

Sanecap, Cuiabá

 Foto ilustrativa

Na decisão divulgada no Diário de Justiça, a defesa da vítima aponta que não houve nenhum comunicado anterior à suspensão do serviço. Contrariando qualquer normativa legal, a concessionária cortou o fornecimento de água sem que a vítima tivesse em débito com a empresa.

 

A decisão do magistrado foi tomada em consonância com as possíveis privações sofridas por Adalgiza: “Quanto ao pleiteado dano moral, frisa-se que a água é elemento essencial à vida, e seu fornecimento não pode sofrer solução de continuidade, exceto em situações muito específicas, por tempo razoável e com prévia comunicação ao consumidor. Ora, são intuitivos os transtornos decorrentes da privação de serviço essencial e que causam angústia, desgaste pessoal excessivo e abalo psicológico”.

 

O vizinho de Adalgiza, Wellinton Richard Mendes, entrou em contato com a concessionária a respeito da falha na prestação do serviço. Em resposta a solicitação, a Diamantino Águas afirmou que a suspensão era em decorrência de um débito na unidade consumidora. Contudo, a alegação não se comprovou verídica na análise do magistrado.

 

“Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 9.540,00, a título de danos morais, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ)”, narra trecho do documento.

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