A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a apelação interposta pela Oi Móvel S.A., e manteve decisão de Primeira Instância que reconheceu a inexigibilidade de faturas referentes a serviços de internet 3G. Segundo a câmara julgadora, ausente a comprovação pela empresa de telefonia e internet da viabilidade técnica de utilização dos serviços de acesso à internet, decorrente da precariedade do funcionamento dos equipamentos fornecidos, resta configurada a falha na prestação de serviços e indevida a sua cobrança.
O recurso foi interposto em face da Associação Mato-grossense dos Defensores Públicos (Amdep) contra parte de sentença de Primeira Instância que reconhecera a inexigibilidade das faturas referentes aos serviços de internet 3G vinculados a mini modens ZTE MF622, a fim de reconhecer a legitimidade das cobranças relativas a esse serviço, denominado ‘pacote de dados’, mediante a utilização dos mini modens.
Segundo o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, não procede a irresignação da empresa apelante. “Deveras, compulsando os autos, são colacionados informes e comunicados de ambas as partes que evidenciam a má qualidade dos serviços decorrentes da utilização dos denominados ‘mini modens’, de modo que especificamente às fls. 93, o preposto da apelante/requerida visando sanar o efetivo vício de qualidade dos serviços decorrentes dos referidos equipamentos foi bem claro em determinar como opção de ação da operadora o seguinte pedido: “avor estornar todos os valores referentes aos acessos..., pois os mesmos não funcionam.” Esse fato sequer foi impugnado pela apelante, sendo presumido como verdadeiro”, salientou.
Conforme o magistrado, a utilização dos modens não foi viabilizada pela apelante a favor dos usuários - os associados da associação apelada - cuja inércia foi reconhecida pelo próprio preposto da apelante.
“Não há dúvidas de que se o réu sustenta a licitude do ato jurídico, ou seja, a legalidade da cobrança do valor ora discutido por existência do débito, incumbe a ele o ônus da prova de que parte autora/apelada possui o débito objeto da demanda. Assim, tem-se como consequência processual a inadmissão da existência da dívida e a consequente ilicitude da cobrança, sendo incontroversa a falha na prestação de serviços perpetrada pela requerida, ora apelante”.
Participaram do julgamento os desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeiro vogal) e João Ferreira Filho (segundo vogal convocado). A decisão foi unânime.
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