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Justiça Terça-feira, 05 de Dezembro de 2017, 07:52 - A | A

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Terça-feira, 05 de Dezembro de 2017, 07h:52 - A | A

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Justiça condena prefeito por não pagar R$ 743 mil à Previdência

REDAÇÃO

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Juara (709 km de Cuiabá) e condenou o ex-prefeito do município, José Alcir Paulino, por atos de improbidade administrativa.

 

Alan Cosme/HiperNoticias

desembargadora maria aparecida ribeiro

 Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro

Segundo consta no processo o ex-gestor municipal deixou de repassar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) as contribuições recolhidas dos segurados e a contribuição patronal.

 

O ex-chefe do Executivo juarensse terá seus direitos políticos suspensos pelo período de três anos, multa civil no valor de 10 vezes o último salário a frente da prefeitura; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos; e ao pagamento das custas processuais devidas.

 

Depois de minuciosa análise nos autos a desembargadora e relatora, Maria Aparecida Ribeiro, chegou a conclusão que ficou comprovado dolo na atitude do ex-prefeito de Juara. “As alegações genéricas do ex-gestor no sentido de que ‘o causador do procedimento administrativo, fora o gestor anterior, que deixou a prefeitura municipal com um déficit no valor de R$743 mil, bem como, o atraso nos repasses das contribuições deve-se ao fato da lacuna da gestão anterior de 2008 que veio lhe prejudicar’ - não dá ‘carta branca’ ao Chefe do Executivo no sentido de gerir a coisa pública segundo o seu entendimento pessoal e negligência para com o interesse público”, ponderou.

 

A desembargadora acrescentou que o dever de zelar da coisa pública é de inteira responsabilidade do gestor eleito para este fim. “O agente político, no uso de suas atribuições administrativas e de ordenador de despesas, possui não só o dever, mas a obrigação de pautar-se por uma conduta leal, confiável, e velar pela estrita observância dos princípios constitucionais. Em vez disso, verifica-se que o apelado deixou de recolher integralmente a cota patronal ao RPPS e desviou a cota dos servidores públicos, então destinada ao RGPS – Registro Geral da Previdência Social”, apontou.

 

O juiz de primeira instância absolveu o ex-prefeito ao entender que não havia comprovação da má fé no ato do ex-gestor municipal que teria apenas atrasado o repasse, diante das dificuldades financeiras. Todavia o Ministério Público Estadual (MPE) insurgiu da sentença e buscou a reforma nas penas do artigo 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/92 pelo cometimento de ato ímprobo. O MPE se baseou na auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE) ao analisar as contas do exercício de 2009. A corte de contas verificou diversas irregularidades relativas ao exercício do ex-prefeito José Alcir.

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