O juiz Paulo Alves Sodré, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), acatou um pedido da Procuradoria Regional Eleitoral e determinou a retirada de um outdoor que fazia propaganda ao candidato à presidência da República Jair Bolsonaro (PSL). A decisão é do dia 15 de agosto.
No pedido, consta a alegação que existe um outdoor que faz menção ao candidato, na cidade de Alta Floresta, no interior do estado. Por meio de uma fotografia de Bolsonaro com a bandeira do Brasil e uma mensagem “tipicamente eleitoral”, a procuradoria afirmou que apoiadores do candidato estariam fazendo propaganda antecipada. “Eu apoio político honesto. E você? #BOLSONARO”, seriam os dizeres da placa.
Com isto, requereu a remoção imediata do outdoor, alegando que sua veiculação afronta duplamente o regimento eleitoral, já que ocorre antes do período em que é permitida a propaganda e também porque o outdoor foi banido da política brasileira desde 2006.
Extemporânea
O magistrado explicitou, em sua decisão, que a propaganda eleitoral só é permitida a partir desta quinta-feira (16), e o que foi divulgado antes disso é considerado como propaganda antecipada.
“A realização de atos de propaganda antes da data assinalada configura propaganda extemporânea, que sujeita o responsável por sua divulgação e, quando comprovado prévio conhecimento, também o beneficiário, a multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, §3º, LE)”, disse.
Sodré explicou que mesmo que não haja pedido expresso de votos, não é admitida a propaganda por meio de outdoor. Afirmou também que a frase utilizada na placa é a mesma que apoiadores do candidato usam em vários outros outdoors instalados no país. Logo, a mensagem veiculada é considerada propaganda vedada.
Ainda, constatou que a propaganda veiculada pressupõe gastos financeiros, que só podem ser realizados após as convenções partidárias e o registro da candidatura. De acordo com o juiz, mesmo que o gasto tenha sido doação, esta também só pode ser feita após o registro.
“Ante o exposto, defiro o pedido contido no pedido de providências para determinar a notificação, no endereço declinado na inicial, de D.R.C. e M.P.D.S. para no prazo de 24 (vinte e quatro), retirarem, às suas expensas, a propaganda eleitoral veiculada em outdoor em benefício de Jair Bolsonaro, localizado no endereço mencionado na inicial, como outras de igual conteúdo eventualmente contratadas por eles na cidade de Alta Floresta/MT”, decidiu.
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