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Justiça Quinta-feira, 11 de Maio de 2017, 15:40 - A | A

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Quinta-feira, 11 de Maio de 2017, 15h:40 - A | A

GANHOU MAS NÃO LEVOU

Juíz condena Itaú a pagar R$ 10 mil a cliente sorteado em consórcio que não levou bem

JESSICA BACHEGA

O juiz Luiz Antonio Sari, da Primeira Vara Cível de Rondonópolis, condenou a empresa Itaú Administradora de Consórcios LDTA ao pagamento de R$ 10 mil a um de seus clientes. A decisão diz respeito a ação por nado moral movido por Cassiano Silva Rezende. Ele alega ter sido sorteado com uma carta de crédito, mas a empresa se recusou a lhe entregar o bem.

 

Arquivo

itau

 Foto ilustrativa

Na decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (10), o juiz narra que não resta dúvidas do dano material e moral causado ao consumidor. Que o episódio não foi apenas um dissabor que não resta dúvida do transtorno causado. Determinando, então, que a empresa pague a multa de R$ 10 mil bem como as custas processuais.

 

“Obrigo a ré a emitir em favor do autor a carta de crédito para aquisição de bem imóvel, na forma contratada pelas partes e após cumpridas as formalidades para sua emissão, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00”, diz trecho da decisão.

 

O consumidor recorreu à Justiça alegando que em agosto de 2015 adquiriu a cota n.º 402 do Grupo de Consórcio nº 020006, vendido pela empresa. O consórcio já estava em andamento e sua carta de crédito atingia o valor de R$ 42.890,00 que o cliente utilizaria para adquirir um carro. Ele foi aprovado para entrar no consórcio e no mesmo mês recebeu em sua casa um comunicado da Itaú, via Correios, informando que ele tinha sido sorteado em assembleia realizada no dia 13 de agosto de 2015. 

 

O cliente entrou em contato com a empresa para saber qual o procedimento a ser adotado para que pudesse acessar sua carta de crédito. No contato foi informado que houve um equivoco na emissão do comunicado e que ele não tinha sido contemplado. O rapaz então procurou o Procon, munido da carta que comprovava que tinha sido sorteado.

 

Dias após o início do processo no Procon a empresa encaminhou nova carta informando que ele não tinha sido contemplado e que a emissão do comunicado foi um equivoco. Cassiano então buscou um advogado e entrou com a ação por dano moral na qual teve a causa ganha.

 

A ré não comprovou que o cliente não tinha sido contemplado com o consórcio, argumentando apenas falha administrativa. O que, para o juiz, comprova a má prestação de serviços.

 

“Assim, irrefragavelmente provado que houve a desídia da ré em cumprir com o contratado ao cancelar indevidamente a contemplação da cota de consórcio do autor, resta fixar o quantum indenizável”, ressalta o magistrado Luiz Sari.

 

 

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