O juiz Yale Sabo Mendes, titular da Sétima Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa Alpha Tanato Serviços De Somato Conservação Ltda. – Epp a indenizar uma cliente no valor de R$ 46.400,00 mais juros pela deficiência no serviço funerário oferecido.
A empresa é de São Paulo e trata da manutenção e conservação de cadáveres para o sepultamento, realizando prestação de serviços para funerárias de todo o Brasil.
Conforme os autos, a reclamante informou ao Ministério Público Estadual (MPE) ao mover a ação que contratou a empresa para preparar o corpo de seu esposo, que havia falecido em São Paulo devido a problemas de saúde, e realização do translado até Cuiabá.
A empresa, no entanto, assegurou que o corpo chegaria de forma adequada para o velório e recomentou uma técnica de conservação chamada tanatopraxia, que custaria R$ 6.400. A mulher providenciou toda a documentação para o translado e efetuou o pagamento a empresa.
No entanto, quando o corpo chegou até a funerária cuiabana que iria providenciar o enterro, a mulher foi orientada a realizar o sepultamento imediatamente e informada que não poderia ser com caixão aberto “sob pena de espalhar no ambiente do velório micróbios e hospedeiros, que poderiam prejudicar a saúde das pessoas presentes, além do mau cheiro que já estava insuportável”, narra trecho da ação.
A mulher acatou a orientação e os parentes e amigos não tiveram sequer a chance de se despedir do falecido. De forma que, a mulher moveu a ação cobrando indenização por dano moral e material pela falha da empresa.
A reclamante informou ainda que trocou vários emails com a empresa para sanar o problema, mas não obteve êxito. Em um deles, ela ressalta a demora para a chegada do corpo. “Porém vocês colocaram uma mulher para trazer o veículo da funerária, que não conhecia o percurso e sem nenhum acompanhante de viagem para auxiliar. A Sra. Cristina chegou em Cuiabá somente às 12:30hs do dia 11/01/2015, 38:30hs de percurso. Com um veículo sem nenhum tipo de refrigeração (o carro não tinha ar condicionado)”, diz a mulher em uma das mensagens.
Analisando as informações o juiz determinou que a empresa pague o dano material no valor de R$ 6.400 pagos pelo serviço e R$ 40 mil pelo dano moral causado pela falha na prestação do serviço contratado. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (3).
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