Sexta-feira, 19 de Abril de 2024
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,25
euro R$ 5,59
libra R$ 5,59

00:00:00

image
ae7b65557f584ffa666eb2a35ce5142f.png
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,25
euro R$ 5,59
libra R$ 5,59

Justiça Quarta-feira, 18 de Julho de 2018, 17:28 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Quarta-feira, 18 de Julho de 2018, 17h:28 - A | A

R$ 28 MIL

Juiz condena blogueiro a indenizar dono do Grupo Gazeta

ANA FLÁVIA CORRÊA

O blogueiro Enock Cavalcante da Silva deve indenizar o empresário João Dorileo Leal, dono do Grupo Gazeta de Comunicação, em R$ 28 mil a título de danos morais por tê-lo difamado em publicações de seu blog. 

 

Reprodução

juiz gilberto bussiki

 

A decisão, do dia 12 de julho, é do juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá.  

 

Na ação, Dorileo alegou que Enock, por meio de seu blog denominado Página do E, fez várias publicações de que ele estaria envolvido em esquemas de propinas e teria recebido dinheiro de forma fraudulenta. O empresário afirma que não foi condenado em nenhuma ação e que não existe o interesse público pelo conteúdo. 

 

Ainda, classificou as afirmações do blogueiro como ataques à sua reputação e, por isso, requereu a indenização por danos morais. 

 

Enock, por outro lado, afirmou que não praticou ato ilícito e apenas exerceu seu direito de informação. Sua intenção, segundo ele, jamais foi de prejudicar a imagem do Dorileo, mas sim de narrar as matérias veiculadas em outros meios de comunicação. Ainda, disse que não inventou nada e reproduziu o que consta na delação premiada do ex-governador Silval Barbosa. 

 

Decisão

 

O magistrado entendeu que a responsabilidade civil decorrente da publicação de conteúdo jornalístico deve resultar em danos morais quando o autor extrapola os limites da liberdade de imprensa e o abuso do direito de informar.

 

Ele explicou que a divulgação de matéria de cunho informativo, mesmo que veicule nome do autor e fato criminoso, é tida como dever legal de informar, desde que não faça juízo de valor. Este, no entanto, não é o caso desta ação, de acordo com seu entendimento.

 

“No caso em tela, há um conflito entre dois direitos fundamentais: à liberdade de expressão e à defesa da reputação, da honra e da imagem, devendo ser averiguado em qual deles ocorreu máxima ofensa, ponderando os interesses em debate”, disse, em trecho do processo. 

 

Bussik relata que Enock deveria ter comprovado que as matérias veiculadas em seu blog seguiam o que foi delatado pelo ex-governador Silval Barbosa, apresentando a íntegra de toda a delação para comprovar que apenas informou sobre os acontecimentos, o que não aconteceu. 

 

“A matéria divulgada induz os leitores a terem como verídicos os fatos e nuances ali descritos, sem qualquer comprovação, o que caracteriza abuso do exercício de informar. A matéria se refere ao autor, sendo certo que a forma como foi escrita a reportagem induz e repercute negativamente na vida do requerente, atingindo-lhe a honra e reputação”, explicou. 

 

“Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial com resolução do mérito, para condenar o demandado a pagar ao autor o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362 STJ)”, decidiu. 

 

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros