Quinta-feira, 25 de Abril de 2024
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,17
euro R$ 5,55
libra R$ 5,55

00:00:00

image
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,17
euro R$ 5,55
libra R$ 5,55

Justiça Sexta-feira, 23 de Junho de 2017, 07:52 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Sexta-feira, 23 de Junho de 2017, 07h:52 - A | A

DANOS MORAIS

Itaú e Oi devem indenizar clientes por inscrição em órgãos de proteção ao crédito

CAMILLA ZENI

A Primeira Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou o Banco Itaú e a empresa de telefonia OI a indenizar dois clientes por inscrição indevida dos nomes junto a órgãos de proteção ao crédito. Os processos foram julgados na última terça-feira (20), com relatoria da desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, e as decisões foram unânimes.

 

Mayke Toscano/Hipernotícias

itaú

 Itaú cobrou mais de R$ 6 mil para cliente que não tinha débito com banco

O primeiro caso, envolvendo a agência bancária, foi movido por Eleuteria de Lima Souza. A autora alegou desconhecimento de um débito de R$6.473, cobrado pelo banco Itaú, que, em razão do não pagamento da fatura, incluiu o nome da cliente no serviço de proteção ao crédito.

 

A cliente entrou com pedido de danos morais junto a 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande no valor de R$60 mil, além de solicitar a declaração de inexistência do débito. O caso foi registrado em 2013.

 

Já em 2015, o juíz responsável pelo processo considerou que a empresa não apresentou provas para comprovar a existência do débito e, por isso, condenou a empresa a pagar R$3 mil de indenização. “Partindo dessas premissas, dúvidas não há sobre a falha na prestação dos serviços pela ré, devendo responder pelos danos causados aos consumidores”, disse na decisão.

 

Apesar disso, ambas as partes recorreram ao TJMT, onde o caso foi julgado na última semana. A autora solicitava a revisão dos valores de indenização, uma vez que considerou irrisória a quantia estipulada. Em sua alegação, ela sustentou que o valor não cobriria as custas do honorário advocatícios, que estavam fixados em 15% sobre o valor da condenação. Segundo ela, o dinheiro não faria jus ao trabalho elaborado. Ela pedia indenização de, no mínimo R$30 mil. Por sua vez, a empresa bancária também recorreu, tentando anular a decisão da primeira instância sobre o pagamento da indenização.

  

A desembargadora que julgou os recursos considerou que, de fato, o valor indenizatório estipulado era baixo, e determinou uma nova quantia. “A compensação por dano moral decorrente de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que não contratou, fixada em R$3.000,00 (três mil reais), mostra-se irrisória ao dano sofrido e deve-se majorar para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros adotados pelo e. Superior Tribunal de Justiça”, escreveu na decisão. 

A empresa de telefonia OI S.A  também foi condenada pela Câmara a indenizar um cliente por inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. A ação inicial foi julgada na 11ª Vara Cível de Cuiabá, que condenou a companhia a indenizar o cliente José Divino Rodrigues no valor de R$6,5 mil.

 

Conforme os autos, a companhia alegou débito no valor de R$165,41. O juiz responsável pelo caso julgou parcial o pedido do autor, que solicitou declaração de inexistência da dívida, além de indenização.

 

A empresa buscou recurso junto ao TJMT, alegando que as declarações do cliente são infundadas, uma vez que os débitos se tratavam da instalação de um aparelho de telefonia fixa, que foi colocado na residência do mesmo.

 

 

Apesar das alegações, a desembargadora também desproveu o recurso da OI S.A, observando que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a inscrição indevida em cadastro de inadimplente por dívida de serviço de telefonia fixa, que não se comprova a efetiva contratação do serviço, gera direito a indenização por dano moral, independente da prova do dano moral (in re ipsa) sofrido pelo consumidor”.

 

Com base na jurisprudência, a Câmara entendeu que a quantia fixada para indenização é pertinente e satisfaz os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de irem em consonância com parâmetros adotados pelo STJ.

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros