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Justiça Quinta-feira, 21 de Junho de 2018, 08:04 - A | A

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Quinta-feira, 21 de Junho de 2018, 08h:04 - A | A

SEM ASSISTÊNCIA

Gol é condenada a indenizar cliente em R$ 8 mil por cancelamento de voo

REDAÇÃO

Embora o cancelamento do voo tenha se dado em razão de condições climáticas desfavoráveis, comete ato ilícito a empresa aérea que, passado mais de horas da data prevista para embarque, não comunica sobre o cancelamento à consumidora e nem presta a devida assistência. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenara as empresas VRG Linhas Aéreas S.A. e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. a indenizar uma cliente por atraso em voo. A Apelação nº 146237/2017 foi provida apenas no sentido de reduzir o valor da indenização a ser paga.

 

Reprodução

Avião Gol

 

Em Primeira Instância a empresa Gol Linhas Aéreas havia sido condenada ao pagamento de R$ 18.740,00, correspondentes a 20 salários mínimos, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação

 

No recurso, a empresa requereu reforma da sentença para que o pedido fosse julgado improcedente, diante da comprovação da ocorrência de mau tempo no aeroporto de Belo Horizonte. Enfatizou pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente e requereu a minoração da verba reparatória.

 

Consta dos autos que a apelada adquiriu uma passagem para o trecho de Natal para Cuiabá, no dia 6 de fevereiro de 2015, com escala em Belo Horizonte e Brasília, com saída às 2h15 de Natal e chegada em Cuiabá às 12h50. Quando chegou ao aeroporto de Belo Horizonte foi informada que seu voo para Brasília teria sido cancelado. Foi realocada em outro voo com destino a São Paulo, que novamente foi cancelado. Na sequência, a companhia disponibilizou ônibus para transportar os passageiros até Guarulhos – SP, para tomarem seus voos. Após tomar o ônibus, a passageira somente embarcou para Cuiabá no dia seguinte, às 9h20. Conforme salientou na ação, em momento algum a empresa teria oferecido almoço, bebida ou repouso em hotel.

 

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, a responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e riscos. “Em que pese os argumentos da ré acerca do cancelamento do voo, em razão de que o aeroporto estava fechado para pouso e decolagem, devido à situação meteorológica do local, tem-se que em se tratando de relação consumerista e dada a inversão do ônus da prova determinada no artigo 6º do CDC, a empresa ré/apelante não demonstrou qualquer assistência à autora/consumidora, de modo a tentar minimizar os transtornos e abalo subjetivo experimentado”.

 

Ainda de acordo com a relatora, o fato de condições climáticas impedirem pouso e decolagens no aeroporto na data da viagem da autora não desobriga a empresa de prestar assistência aos passageiros. “Por consequência, presente o nexo causal entre a conduta ilícita da ré/apelante em não prestar a devida assistência à consumidora, principalmente no que toca a informação de que o voo seria cancelado e o dano experimentado pela autora, que permaneceu horas sem notícias do ocorrido e sem qualquer assistência (dano moral puro), não agiu a empresa aérea em exercício regular de seu direito, por isso, deve reparar a vítima”.

 

O recurso foi provido apenas para reduzir o valor arbitrado de R$ 18.740,00 para R$ 8 mil e fixar a incidência dos juros moratórios a partir da citação.

 

Participaram do julgamento os desembargadores João Ferreira Filho (primeiro vogal) e Sebastião Barbosa Farias (segundo vogal). A decisão foi unânime.

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