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Justiça Quarta-feira, 26 de Abril de 2017, 10:05 - A | A

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Quarta-feira, 26 de Abril de 2017, 10h:05 - A | A

DANOS MORAIS

Bradesco é condenado a pagar R$ 5 mil a cliente que teve cartão roubado

REDAÇÃO

O desembargador João Ferreira Filho, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, manteve condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. de pagamento de indenização por dano moral a um cliente no valor de R$ 5 mil. O banco de negou a reembolsar o cliente após ele ter sido assaltado e os criminosos efetuarem saques indevidos na sua conta. 

 

Reprodução / Google

Bradesco coronel escolastico

 Foto ilustrativa

Segundo entendimento do relator do recurso deve ser julgado procedente pedido indenizatório decorrente do saque indevido de valores da conta poupança do autor e de negativa de reembolso e de fornecimento, pelo banco, de imagens do circuito interno de segurança para fins de comprovação da ilicitude do saque realizado por assaltantes, “especialmente se o banco, mesmo tendo todos os meios técnicos para provar as alegações de regularidade do saque e de ausência de cancelamento do cartão, não envidou esforços nesse sentido”, complementou.

 

Contudo, de acordo com o magistrado, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em atenção à extensão do dano, levando-se em conta, ainda, o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação, não podendo, porém, redundar em enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a câmara julgadora apenas reduziu o valor da indenização de R$ 15 mil para R$ 5 mil. Além da indenização por dano moral, o banco deverá restituir os R$ 550,00 sacados pelos assaltantes ao cliente.

 

No recurso, o banco sustentou, sem sucesso, que o autor da ação não teria sequer juntado comprovantes de que teria realizado contato com a instituição financeira para efetuar o cancelamento da conta, evitando, assim, o saque indevido de valores pelos assaltantes. Aduziu ainda que mesmo se provado o saque indevido após a comunicação de roubo do cartão, não haveria prova do suposto abalo moral sofrido.

 

Consta dos autos que o autor da ação informou ter comparecido à agência bancária para informar sobre o assalto e solicitar o reembolso do valor sacado indevidamente pelos bandidos, pedindo que o banco exibisse imagens do circuito interno de segurança da agência no horário e local do saque, até mesmo para provar o alegado. No entanto, o pedido foi negado pelo banco, que não exibiu as filmagens e nem restituiu o dinheiro indevidamente sacado.

 

“A causa do pedido indenizatório não é a simples ocorrência do saque indevido, mas a falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira, que, diante do boletim de ocorrência apresentado, não atendeu ao pedido do consumidor para que restituísse os valores, mesmo dispondo de todos os meios necessários para verificar a veracidade das alegações”, afirmou o desembargador João Ferreira Filho.

 

 

Acompanharam voto do relator os desembargadores Sebastião Barbosa Farias (primeiro vogal) e Nilza Maria Pôssas de Carvalho (segunda vogal). A decisão foi unânime.

 

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