O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível da Capital, condenou as empresas Gold Delos Empreendimentos Imobiliários e PGD Real S.A. a indenizar dois compradores em R$ 10 mil, a título de danos morais, pelo atraso da entrega de um imóvel.
A decisão é do dia 28 de junho.
Na ação, os compradores do imóvel alegam que firmaram um acordo de compra e venda com a empresa em 2013, no residencial denominado Esmeralda, pelo valor de aproximadamente R$ 128 mil. No entanto, o imóvel não foi entregue, resultando em quebra contratual. Por isso, eles requereram a indenização por danos morais.
Por outro lado, as empresas Gold Delos Empreendimentos Imobiliários e PGD Real S.A. pedem a improcedência do pedido e alegam que o atraso foi decorrente de fatores externos.
Decisão
Segundo entendimento do magistrado, a previsão de entrega da obra era em agosto de 2013, no entanto, o contrato admitia a ampliação do prazo em até 180, ou seja, até março de 2014.
“Por oportuno, não consta no conjunto probatório acostado aos autos a informação de que o imóvel fora entregue aos requerentes, mesmo atendido o prazo de prorrogação estabelecido, o que evidencia a mora”, explicou.
Para provar a falta de responsabilidade das empresas quando ao atraso na entrega do imóvel era necessário, segundo o magistrado, a demonstração do motivo.
“Assim, não ocorrendo a entrega das chaves do imóvel no período estipulado no contrato, resta configurada a responsabilidade objetiva da construtora pela falha da prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar os danos daí decorrentes”, disse.
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