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Quarta-feira, 14 de Março de 2018, 08h:08

Vivo é condenada a pagar R$ 3 mil a cliente por recusar troca de aparelho

JESSICA BACHEGA

O juiz André Maurício Lopes Prioli, da Segunda Vara Cível de Várzea Grande, condenou a empresa Vivo S/A a indenizar um cliente em R$ 3 mil e entregar  um celular novo o consumidor. A condenação é no âmbito da ação por danos morais movida por Dalton Ferreira Nunes diante da negativa em trocar aparelho adquirido.

 

Reprodução

vivo

 Foto ilustrativa

A vítima se dirigiu até uma das lojas da operadora Vivo porque queria recuperar um número de telefone antigo. No local, o atendente ofereceu ao cliente várias opções de planos de telefonia acompanhados de um aparelho com câmera frontal. O homem contratou o serviço e foi para sua casa.

 

Ao mostrar para a filha o aparelho novo, ela disse ao pai que o celular não tinha a câmera frontal como prometido pelo vendedor.

 

Dias depois ele tentou efetuar a troca do equipamento, pois queria um com as características oferecidas no momento da compra, porém a empresa se negou a entregar um novo aparelho.

 

Diante do aborrecimento, ele moveu ação por danos morais alegando que recebeu um produto diferente do adquirido. A empresa teve oportunidade de contestar as declarações do cliente, mas não o fez.

 

“É valoroso destacar que se a empresa ré no momento em que lhe foi dada a oportunidade de consertar o erro tivesse feito, o dano moral não se configuraria, transformando o equívoco em um mero dissabor cotidiano. Contudo, nada mais resta a este Juízo a não ser a imposição de medida punitiva para tal negligência”, diz trecho da decisão.

 

O consumidor requereu indenização de R$ 5,5 mil pelo transtorno, porém o valor foi reduzido para R$ 3 mil pelo juiz. 

 

Além da indenização, a loja terá que oferecer o aparelho igual ao anunciado ao cliente.

 

“Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação condeno a requerida Vivo S.A a trocar o aparelho eletrônico do requerente pelo prometido no dia da compra, e ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais ao autor Dalton Ferreira Nunes”, determina o magistrado. 

 

A decisão em primeira instância ainda cabe recurso.