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Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2018, 16h:34

A novela do Funrural

Ninguém quer continuar vivendo na corda bamba, principalmente o ramo do agronegócio

LUCIANO PINTO

Marcos Lopes

Luciano Pinto

 

Há algum tempo escrevo sobre a novela do FUNRURAL, e sei como esse assunto causa arrepios ao produtor rural quando comentado nos noticiários. Ontem, com a sanção do presidente da Lei 13.606, se escreve mais um capítulo dessa novela.

 

Essa nova lei instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural, chamado PRR. É a oportunidade conferida legalmente pelo governo para que os produtores e os adquirentes de produção rural regularizem um passivo acumulado nos anos anteriores, exatamente quando se discutia a legalidade da contribuição.

 

Mesmo não querendo chorar pelo leite derramado, é inevitável a lembrança de que a motivação da existência desta discussão, e acúmulo do passivo, se deu por responsabilidade do Poder Judiciário, principalmente, pela posição inicial do STF de que tal contribuição seria inconstitucional. Tal como uma fênix, anos depois ressuscitam o tema, e o mesmo STF declara constitucional sua exigência (vai entender!!!). Ainda existem recursos no STF que aguardam julgamento, seja pra modificar esse último entendimento, ou mesmo para que sua exigência se dê apenas a partir da data da última decisão (março/2017).

  

Enfim, bola pra frente! Agora a realidade posta é a existência do PRR e a possibilidade de uma composição dos débitos acumulados.

  

A sanção presidencial ocorreu, porém, com inúmeros vetos. Dentre alguns importantes dispositivos vetados estão o art. 2º, II a), e o art. 3º, II, a), ambos prevendo o desconto de 100% das multas de mora e de oficio, bem como encargos legais, incluídos os honorários advocatícios. No samba do processo legislativo, esses vetos do presidente ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, que poderá derrubá-los, parte ou todos eles. Ou seja, esses dispositivos vetados podem voltar a valer.

 

Entretanto, é importante ter em mente que a data limite para adesão ao PRR por meio de requerimento é 28 DE FEVEREIRO DE 2018, ou seja, está bem aí. Não podemos esquecer que existe um carnaval no meio desse período. Sabendo que as partes vetadas poderão influenciar radicalmente o cálculo do valor a pagar, é extremamente importante que os parlamentares, imediatamente se debrucem sobre a matéria. Nosso Deputado Nilson Leitão, presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária, já anunciou que está se movimentando para levar essa matéria à votação (aqui).

 

Um outro veto importante foi aquele do art. 15 da Lei, que oferecia aos produtores pessoas jurídicas. A alíquota originária de 2,5%, com esse dispositivo ficava reduzida para 1,7% da receita bruta da comercialização da produção. Segundo as razões do veto, a decisão do STF (RE 718.874/RS), tal situação não se aplica às pessoas jurídicas, o que não justificaria a redução pretendida.

  

Sem dúvida alguma é interesse de todos a solução do imbróglio. Ninguém quer continuar vivendo na corda bamba, principalmente o ramo do agronegócio que já conta com inúmeros fatores imprevisíveis. É hora de todos os envolvidos ficarem de olhos bem abertos para não perder o cavalo encilhado. Ele pode estar chegando!!!

 

*LUCIANO PINTO é advogado – [email protected]